LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020 – Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/04/2020 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Art. 2º Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Nelson Luiz Sperle Teich

LEI Nº 13.992