Portaria nº 1.673, de 22 de novembro de 2016 – Remaneja recurso financeiro mensal destinado ao custeio da nefrologia do Estado de Goiás

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Publicada no DOU Nº 227 seção 01, de 28/11/2016
Remaneja recurso financeiro mensal do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia do Estado de Goiás.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, que estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C;
Considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia,
Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 10 de maio de 2016, que estabelece recurso anual a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;
Considerando a Portaria nº 1.830/GM/MS, de 11 de outubro de 2016, que estabelece recurso a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio do reajuste de Procedimentos da Terapia Renal Substitutiva; e
Considerando a Resolução nº 129, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite – CIB do Estado de Goiás, resolve:
Art.1º Fica remanejado recurso financeiro do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, no montante mensal de R$ 4.833,81 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), do Município de Caldas Novas (IBGE 520450) para o Município de Aparecida de Goiânia (IBGE 520140), destinados ao custeio da Nefrologia.
Art.2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.
Art.3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2016.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO