Portaria Nº 82, de 19 de março de 2009 – Habilitar, com pendências, como serviço de nefrologia quatro estabelecimentos de saúde do estado do Pará

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Portaria Nº 82, de 19 de março de 2009 – Habilitar, com pendências, como serviço de nefrologia quatro estabelecimentos de saúde do estado do Pará

Publicada no DOU Nº 54 seção 01, de 20/03/2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;

Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, resolve:

Art. 1º Habilitar, com pendências, como Serviço de Nefrologia, os estabelecimentos do Estado do Pará, a seguir discriminados:

 

 Município

  Gestão

  CNES 

 Unidade

Santarém   Municipal     2329905  Hospital Municipal de Santarém/Prefeitura Municipal de Santarém-PA
Pará   Estadual     5585422   Hospital Regional do Baixo Amazonas do PA Dr. Waldemar Penna/Secretaria Executiva de Estado de
Saúde Pública – Santarém/PA
Pará   Estadual   5498465  Hospital Regional Público do Araguaia/Secretaria Executiva de Estado da Saúde Pública
Pará   Estadual   5597501    Hospital Regional Público da Transamazônica – Altamira/PA

   

Art. 2º respectivo gestor do SUS, de acordo com o vínculo do estabelecimento e modalidade da gestão, deverá dar conhecimento das pendências aos estabelecimentos ora habilitados, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

Parágrafo único. A não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal implicará na exclusão do estabelecimento para realizar os procedimentos dialíticos correspondentes.

Art. 3º Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações deverá onerar o teto financeiro do estado do Pará.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

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