Portaria N° 373, de 08 de julho de 2008 – Habilitar, com pendências, no estado de Minas Gerais, a Unidade de Terapia Substitutiva de Caratinga LTDA/PRO RIM UTRS – Brasília de Minas/MG

0
151

Portaria N° 373, de 08 de julho de 2008 – Habilitar, com pendências, no estado de Minas Gerais, a Unidade de Terapia Substitutiva de Caratinga LTDA/PRO RIM UTRS – Brasília de Minas/MG

Publicada no DOU Nº 130 seção 01, de 09/07/2008

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;

Considerando a Resolução-RDC Nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e

Considerando a Portaria Nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve:

Art. 1º – Habilitar, com pendências, no estado de Minas Gerais, o Serviço de Nefrologia a seguir:

 

CNPJ  CNES  UNIDADE 
07.106.508/0001-18                 5708257  Unidade de Terapia Renal Substitutiva de Caratinga LTDA/PRO RIM UTRS – Brasília de Minas/MG 

 

§1º – O estabelecimento ora habilitado e assinalado com pendências,

deverá entrar em contato com o Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS de seu Estado e/ou Município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§2º – A não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar os procedimentos da área.

Art. 2º – Estabelecer que o custeio do impacto financeiro, gerado por esta habilitação, deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando o Ofício Nº 474, de 30 de maio de 2008, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui