Portaria Nº 310, de 14 de maio de 2007 – Habilitar, com pendências, a Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise Pau dos Ferros Ltda/Pau dos Ferros/RN como serviço de nefrologia

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Portaria Nº 310, de 14 de maio de 2007 – Habilitar, com pendências, a Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise Pau dos Ferros Ltda/Pau dos Ferros/RN como serviço de nefrologia

Publicada no DOU nº 92 seção 01, de 15/05/2007

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS Nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC Nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve: 

Art. 1º – Habilitar, com pendências, no estado do Rio Grande do Norte o serviço de Nefrologia a seguir:

 CNPJ  CNES  UNIDADE
05.309.609/0001-60  3576213  Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise Pau dos Ferros LTDA/Pau dos Ferros/RN

 Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise Pau dos Ferros LTDA/Pau dos Ferros / RN

§1° – A unidade ora habilitada e, assinalada com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§2º – Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. 

Art. 2º – O Custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, em conformidade com o estabelecido no Ofício nº 1007/GS, de 19 de abril de 2007 da Secretaria de Estado da Saude do Rio Grande do Norte. 

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

SECRETÁRIO

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