Portarias 1990
Legislação - Portarias 1990                                                                           

Portaria da Água
PORTARIA Nº 36, DE 19 DE JANEIRO DE 1990


Aprova normas e o Padrão de Potabilidade da Água destinada ao Consumo Humano, a serem observados em todo o território nacional. O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 79.367, de 09 de março de 1977, resolve:

1- Aprovar na forma do Anexo a esta Portaria, normas e o Padrão de Potabilidade da Água destinada ao Consumo Humano, a serem observados em todo o território nacional.

2- O Ministério da Saúde, em articulação com as autoridades sanitárias competentes dos Estados e do Distrito Federal exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão aprovados por esta Portaria.

3- O Ministério da Saúde promoverá a revisão das normas e do padrão aprovados por esta Portaria, a cada cinco anos ou, a qualquer tempo, mediante solicitação justificada dos órgãos de saúde ou de instituições de pesquisa de reconhecida confiabilidade.

4- Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

4.1 - Água Potável: aquela com qualidade adequada ao consumo humano;

4.2 - Grupo Coliformes: todos os bacilos gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios facultativos, não formadores de esporos, oxidase-negativos, capazes de crescer na presença de sais biliares ou outros compostos ativos na superfície (surfactantes) com propriedades similares de inibição de crescimento e que fermentam a lactose com produção de aldeído, ácido e gás a 35º C (trinta e cinco graus Celsius), em 24-48 (vinte e quatro-quarenta e oito) horas. Quanto às técnicas de detecção, considera-se do Grupo Coliformes aqueles organismos que na técnica dos tubos múltiplos (ensaios presuntivo e confirmatório) fermentam a lactose, com produção de gás, a 35º C (trinta e cinco graus Celsius), no caso da técnica da membrana filtrante, aqueles que produzem colônias escuras, com brilho metálico, a 35º C (trinta e cinco graus Celsius), em meios de cultura do tipo Endo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

4.3 - Coliformes Fecais ou Coliformes termotolerantes, são as bactérias do grupo coliformes que apresentam as características do grupo, porem a temperatura de incubação da 44,5º C (quarenta e quatro e meio graus Celsius), mais ou menos 0,2 (dois décimos) por 24 (vinte e quatro) horas;

4.4 - Contagem de bactérias heterotróficas ("Pour Plate Method"): contagem de Unidades Formadoras de Colônias (UFC), obtida por semeadura, em placa, de 1 (um) mL de amostra e de suas diluições (de modo a permitir a contagem mínima estabelecida no padrão bacteriológico, por incorporação em agar padrão - "Plate Count Agar" - para contagem), com incubação a 35º C (trinta e cinco graus Celsius), mais ou menos 0,5 (cinco décimos) por 48 (quarenta e oito) horas;

4.5 - Teste de Presença/Ausência (P/A): teste qualitativo da avaliação de presença ou ausência de bactérias do grupo coliformes em 100 mL de água;

4.6 - Controle da qualidade de água de abastecimento público: conjunto de atividades executadas pelo Serviço de Abastecimento Público de Água, com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água;

4.7 - Vigilância da Qualidade de Água de abastecimento público: conjunto de atividades de responsabilidade da autoridade sanitária estadual competente, com a finalidade de avaliar a qualidade da água distribuída e de exigir a tomada de medidas necessárias, no caso da água não atender ao padrão de potabilidade;

4.8 - Padrão de Potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis, das características de qualidade da água destinada ao consumo humano;

4.9 - Serviço de Abastecimento de Água (SAA): conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade;

4.10 - Sistema de Abastecimento Público de Água: parte física do Serviço de Abastecimento Público de Água, constituído de instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade;

4.11 - Valor Máximo Permissível (VPM): valor de qualquer característica da qualidade da água, acima do qual ela é considerada não potável;

5 - Sempre que forem verificadas alterações em relação ao padrão da água para consumo humano, o Serviço de Abastecimento de Água e os órgãos de vigilância deverão estabelecer entendimentos para a elaboração de um plano de ação e a tomada das medidas cabíveis, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.

6 - O descumprimento das determinações desta Portaria sujeitará os responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água às sanções administrativas cabíveis, de acordo com regime jurídico a que estiver submetido.

7 - As autoridades sanitárias competentes dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista as condições locais, poderão estabelecer condições mais restritivas, bem como dispensar os Serviços de Abastecimento de Água da realização de determinada (s) análise (s) específica (s), uma vez verificada, por registros históricos e avaliações sanitárias, a inexistência do (s) componente (s) químico (s) em questão.

8 - O padrão aprovado por esta Portaria constitui o limite máximo para cada elemento ou substância química, não estando considerados eventuais efeitos sinérgicos entre eles e outros elementos ou substâncias. Verificados tais efeitos, comprovadamente prejudiciais à saúde, os limites estabelecidos deverão ser reavaliados.

9 - Diante de condições específicas locais, O Serviço de Abastecimento Público de Água deverá aumentar a freqüência e o número de amostras além das mínimas estabelecidas nesta Portaria, a critério próprio ou do órgão sanitário estadual, visando a garantir o atendimento ao padrão de potabilidade.

10 - Para o atendimento das exigências de ordem técnico-instrumental, que a detecção ou quantificação de alguns componentes imponham, caberá aos serviços de abastecimento público de água e aos órgãos de vigilância promoverem sua própria capacitação, a fim de atender aos objetivos seta Portaria, podendo confiar tais atribuições a laboratórios certificados pelo Ministério da Saúde ou pela autoridade sanitária competente dos Estados e do Distrito Federal.

11 - Os serviços de abastecimento de água deverão encaminhar as Secretarias de Estado da Saúde, ou órgãos equivalentes, relatórios mensais relativos ao efetivo cumprimento das disposições desta Portaria.

12 - Serão obrigatoriamente observados em todo o território nacional as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos nesta Portaria, dentro de dois anos a contar da data de sua publicação.

13 - Durante o prazo previsto no item anterior, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover as medidas que, para o fiel cumprimento desta Portaria, se façam necessárias.

14 - Até a entrada em vigor das normas e do padrão aprovados por esta Portaria, continuarão vigorando os estabelecidos na Portaria nº 56/Bsb, de 14 de março de 1977.

15 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que devidamente capacitados, poderão adotar, a partir da publicação desta Portaria, as normas e o padrão de potabilidade da água nela estabelecidos.

16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEIKO TSUZUKI

ANEXO

NORMAS E PADRÃO DE POTABILIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO 1 - PADRÃO DE POTABILIDADE

A Água Potável, destinada ao abastecimento das populações humanas, deve atender às seguintes características de qualidade:

1.1. FÍSICAS, ORGANOLÉPTICAS E QUÍMICAS As características físicas, químicas e organolépticas da água de consumo humano e seus VMPs. Estão listados na Tabela I. TABELA I Valores máximos permissíveis das características físicas, organolépticas e químicas da água potável I - FÍSICAS E ORGANOLÉPTICAS

CARACTERÍSTICAS
UNIDADE
VPM
COR APARENTE uH (1) 5 (Obs-1)
ODOR   Não Objetável
SABOR   Não Objetável
TURBIDEZ uH (2) 1 (Obs-2)


II - QUÍMICAS
II-a- COMPONENTES INORGÂNICOS QUE AFETAM A SAÚDE

CARACTERÍSTICAS UNIDADE VPM
ARSÊNICO mg/L 0,05
BÁRIO mg/L 1,0
CÁDMIO mg/L 0,005
CHUMBO mg/L 0,05
CIANETOS mg/L 0,1
CROMO TOTAL mg/L 0,05
FLUORETOS mg/L Obs-3
MERCÚRIO mg/L 0,001
NITRATOS mg/L N 10
PRATA mg/L 0,05
SELÊNIO mg/L 0,01

II-b- COMPONENTES ORGÂNICOS QUE AFETAM A SAÚDE

CARACTERÍSTICAS UNIDADE VPM
ALDRIM E DIELDRIN ug/L 0,03
BENZENO ug/L 10,0
BENZO-A-PIRENO ug/L 0,01
CLORDANO (Total de isômeros) ug/L 0,3
DDT (P-P;O-P'DDT;P-P'DDE;O-P'DDE) ug/L 1,0
ENDRIN ug/L 0,2
HEPTACLORO E HEPTACLORO EPÓXIDO ug/L 0,1
HEXACLOROBENZENO ug/L 0,01
LINDANO (Gama HCH) ug/L 3,0
METOXICLORO ug/L 30,0
PENTACLOROFENOL ug/L 10,0
TETRACLORETO DE CARBONO ug/L 3,0
TETRACLOROETANO ug/L 10,0
TOXOFENO ug/L 5,0
TRICLOROETENO ug/L 30,0
TRIHALOMETANOS ug/L 100 (Obs-4)
1.1 DICLOROETEN ug/L 0,3
1.2 DICLOROETANO ug/L 10,0
2.4 D ug/L 100,0
2.4.6 TRICLOROFENOL ug/L 10,0 (Obs-5)

Valores máximos permissíveis das características físicas, organolépticas e químicas da água potável
II-c- COMPONENTES QUE AFETAM A QUALIDADE ORGANOLÉPTICA

CARACTERÍSTICAS UNIDADE VPM
ALUMÍNIO mg/L 0,2 (Obs-6)
AGENTES TENSO-ATIVOS
(Reagentes ao azul de metileno)
mg/L 0,2
CLORETOS mg/L CL 250,0
COBRE mg/L 1,0
DUREZA TOTAL mg/L CaCO3 500,0
FERRO TOTAL mg/L 0,3
MANGANÊS mg/L 0,1
SÓLIDOS TOTAIS DISSOLVIDOS mg/L 1000,0
SULFATOS mg/L SO4 400,0
ZINCO mg/L SO4 5,0

(1) uH é a unidade de escala de Hazen (da platina - cobalto)
(2) É a unidade de turbidez, seja em unidade jackson ou nefelométrica
Obs. 1- Para a cor aparente, o VMP é de 5 (cinco) uH para água entrando no sistema de distribuição. O VMP de 15 (quinze) uH é permitido em pontos da rede de distribuição.
Obs. 2- Para a turbidez, o VMP é 1,0 uT, para a água entrando no sistema de distribuição. O VMP de 5,0 uT é permitido em pontos da rede de distribuição, se for demonstrado que a desinfecção não é comprometida pelo uso desse valor menos exigente.
Obs. 3- Os valores recomendados para a concentração do ion fluoreto em função da média das temperaturas máximas diárias do ar deverão atender à legislação em vigor.
Obs. 4- Sujeito a revisão em função dos estudos toxicológicos em andamento.
A remoção ou prevenção da trihalometanos não deverá prejudicar a eficiência da desinfecção.
Obs. 5- Concentração limiar de odor de 0,1 ug/L
Obs. 6- Sujeito a revisão em função de estudos toxicilógicos em andamento.
1.1.1. RECOMENDAÇÕES
a. O pH deverá ficar situado no intervalo de 6,5 a 8,5.
b. A concentração mínima de cloro residual livre em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá ser de 0,2 mg/L.
c. A água de abastecimento não deverá apresentar nenhuma das substâncias relacionadas na TABELA II, em teores que lhe confiram odor característico.
TABELA II

SUBSTÂNCIA CONCENTRAÇÃO LIMIAR DE ODOR
CLOROBENZENOS 0,1 a 3 ug/L
CLOROFENÓIS E FENÓIS 0,1 ug/L
SULFETOS DE HIDROGÊNIO (Não ionizável) 0,025 a 0,25 ug/L (em S)
d. Recomenda-se a realização de análises pelo método da medida da atividade anticolinesterásica para verificação de presença de carbamatos e fosforados nas águas de abastecimento público (limite detec. Do método = 10 ug/L).
1.1.2. AMOSTRAGEM
O número mínimo de amostras e a freqüência mínima de amostragem a serem efetuados pelos serviços de abastecimento público de água deverão obedecer a TABELA III.
TABELA III
NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUENCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE FÍSICA, ORGANOLÉPTICAS E QUÍMICAS DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO A SEREM EFETUADAS PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO, COLETADAS NA ENTRADA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E NA REDE PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO, COLETADAS NA ENTRADA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E NA REDE.

NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS
ENTRADA DO REDE DE DISTRIBUIÇÃO
SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS

POPULAÇÃO ABASTECIDA ***** ATÉ 50.000 - 50.001 A 250.000 - ACIMA DE 250.000
(HABITANTES)
NÚMERO DE AMOSTRAS 1 1 1 PARA CADA 50.000 4 +
(1 PARA CADA 250.000)
FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM

I - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANOLÉPTICAS

ODOR APARENTE
DIÁRIA
MENSAL
MENSAL
MENSAL
TURBIDEZ
DIÁRIA
MENSAL
MENSAL
MENSAL
SABOR
DIÁRIA
MENSAL
MENSAL
MENSAL
ODOR
DIÁRIA
MENSAL
MENSAL
MENSAL
pH
DIÁRIA
MENSAL
MENSAL
MENSAL

II - CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS
II.a - COMPONENTES INORGÂNICOS QUE AFETAM A SAÚDE

CADMO
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
CHUMBO
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
CLORO RESIDUAL
Diário
*
*
*
CROMO TOTAL
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
FLUORETO
Diário(**)
****
****
****
ARSÊNIO
Mensal
****
****
****
BÁRIO
Semestral
****
****
****
CIANETOS
Semestral
****
****
****
MERCÚRIO
Semestral
****
****
****
NITRATOS
Semestral
****
****
****
PRATA
Semestral
****
****
****
SELÊNIO
Semestral
****
****
****

TABELA III
Continuação
II - CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS
II-b- COMPONENTES ORGÂNICOS QUE AFETAM A SAUDE

TRIHALOMETANOS
Mensal
Semestral
Semestral
Semestral
ALDRIM E DIELDRIN
Semestral
****
****
****
BENZENO
Semestral
****
****
****
BENZO-A-PIRENO
Semestral
****
****
****
CLORDANO (Total de isômeros)
Semestral
****
****
****
DDT (P-P;O-P'DDT;P-P'DDE;O-P'DDE)
Semestral
****
****
****
ENDRIN
Semestral
****
****
****
HEPTACLORO E HEPTACLORO APÓXIDO
Semestral
****
****
****
HEXACLOROBENZENO
Semestral
****
****
****
LINDANO (Gama HCH)
Semestral
****
****
****
METOXICLORO
Semestral
****
****
****
PENTACLOROFENOL
Semestral
****
****
****
TETRACLORETO DE CARBONO
Semestral
****
****
****
TETRACLOROETENO
Semestral
****
****
****
TOXAFENO
Semestral
****
****
****
TRICLOROETENO
Semestral
****
****
****
1.1 DICLOROETENO
Semestral
****
****
****
1.2 DICLOROETANO
Semestral
****
****
****
2.4 D
Semestral
****
****
****
2.4.6 TRICLOROFENOL
Semestral
****
****
****

II-c- COMPONENTES QUE AFETAM A QUALIDADE ORGANOLÉPTICA

ALUMÍNIO
Mensal
Semestral
Semestral
Semestral
FERRO TOTAL
Mensal
Semestral
Semestral
Semestral
MANGANÊS
Semestral
****
****
****
AGENTES TENSO-ATIVOS
Semestral
****
****
****
CLORETOS
Semestral
****
****
****
COBRE
Semestral
****
****
****
DUREZA TOTAL
Semestral
****
****
****
SÓLIDOS TOTAIS DISSOLVIDOS
Semestral
****
****
****
SULFATOS
Semestral
****
****
****
ZINCO
Semestral
****
****
****

1 - **** Coleta de amostras não obrigatória;
2 - Na determinação do número de amostras, toda fração decimal deverá ser aproximada para o número inteiro imediatamente mais próximo;
3 - * Analisar o cloro residual em todas as amostras coletadas para análise bacteriológicas;
4 - ** Se houver fluoretação artificial. Quando houver fluoreto natural no manancial, a amostragem deverá ser semestral apenas na entrada do Sistema de Distribuição;
5 - As amostras devem ser representativas da rede de distribuição, independente de quantas unidades de produção a alimente.
1.2 BACTERIOLÓGICAS
1.2.1. Ausência de coliformes fecais em 100 (cem) mL de amostra.
1.2.2. Ausência de bactéria do grupo coliformes totais em 100 (cem) mL quando a amostra é coletada na entrada da rede de distribuição.
1.2.3. Nas amostras procedentes da rede de distribuição, 95% (noventa e cinco por cento) deverão apresentar ausência de coliformes totais em 100 (cem) mL. Nos 5% (cinco por cento) das amostras restantes, serão tolerados até 3 (três) coliformes totais em 100 (cem) mL, desde que isso não ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente no mesmo ponto.
1.2.4. Nos sistemas de distribuição de água sem tratamento, 98% (noventa e oito por cento) das amostras deverão apresentar ausência de coliformes totais em 100 (cem) mL. Nos 2% (dois por cento) das amostras restantes serão tolerados até 3 (três) coliformes em 100 (cem) mL, desde que isso não ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente no mesmo ponto.
1.2.5. Em água não canalizada usada comunitariamente e sem tratamento (poços, fontes, nascentes, etc...), desde que não haja disponibilidade de água de melhor qualidade, 95% (noventa e cinco por cento) das amostras devem apresentar ausência de coliformes totais em 100 (cem) mL. Nos 5% (cinco por cento) das amostras restantes serão tolerados até 10 (dez) coliformes totais em 100 (cem) mL, desde que isso não ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente no mesmo ponto. Neste caso, deve-se providenciar a melhoria dessa condição ou a utilização de água que apresente melhor qualidade bacteriológica, acompanhada por inspeções sanitárias freqüentes e coleta de dados epidemiológicos.
1.2.6. O volume mínimo de amostras a ser analisado é de 100 (cem) mL. No caso da técnica dos tubos múltiplos, quando não houver possibilidade de analisar os 100 mL, permite-se a análise de 5 porções de 10 mL (50 mL).
1.2.7. Quando forem obtidos resultados desfavoráveis, pelo teste P/A (presença/ausência), duas novas amostras deverão ser coletadas nos mesmos pontos, em dias imediatamente consecutivos, para exame quantitativo, quer pela técnica de tubos múltiplos ou de membrana filtrante, visando a atender os itens anteriores no referente a percentagem de amostras onde se considera o limite máximo tolerado de coliformes totais.
1.2.8. Em qualquer dos casos incluídos no sub-item (1.2), quando forem obtidos resultados desfavoráveis, novas amostras deverão ser coletadas nos mesmos pontos em dias imediatamente sucessivos, até que duas amostras consecutivas revelem qualidade satisfatória, em função da providências adotadas. Essas amostras, consideradas extras, não serão computadas no número mínimo de amostras estabelecido na TABELA IV.
1.2.9. Para efeito desta Portaria, na determinação de coliformes totais pelas técnicas dos tubos múltiplos e P/A, quando o ensaio presuntivo for positivo, a análise deverá ser conduzida até o ensaio confirmatório.
1.2.10. Se ocorrer positividade das amostras analisadas pelos órgãos responsáveis pela vigilância da qualidade da água, o Serviço de Abastecimento de Água deverá ser notificado para adoção das medidas corretivas e execução de novas análises, até que 2 (duas) amostras sucessivas apresentem resultados satisfatórios, após o que informará aos órgãos responsáveis pela vigilância, que poderão coletar novas amostras, para confirmação da efetividade das medidas.
1.2.11. RECOMENDAÇÕES
Para avaliar as condições sanitárias dos sistemas de abastecimento público de água, é recomendado que, em 20% (vinte por cento) das amostras analisadas por mês, semestre ou ano, seja efetuada a contagem de bactérias heterotróficas, que não poderão exceder a 500 (quinhentas) Unidades Formadoras de Colônias (UFC) por mL. Se ocorrer número superior ao recomendado, deverá ser providenciada imediata coleta e inspeção local. Confirmada e/ou constatada irregularidade, deverão ser tomadas providências para sua correção. A técnica do espalhamento em placa ("Spread Plate Method") também poderá ser adotada. Na recoleta, para verificação da colimetria positiva (item 1.2.8), recomenda-se que sejam coletadas 3 (três) amostras simultâneas, no mesmo local de amostragem e em 2 (dois) pontos situados antes e depois do mesmo.
1.2.12. AMOSTRAGEM
O número mínimo de amostras e a freqüência mínima de amostragem a serem efetuadas pelos serviços de abastecimento público deverão seguir a TABELA IV.
TABELA IV
Número mínimo de amostras e freqüência mínima de amostragem, para verificação das características bacteriológicas da água de abastecimento público.
População Total Abastecida Número Mínimo de Amostras a Serem
Efetuadas pelo SAA
------------------- ------------------------------
FREQUÊNCIA AMOSTRAS MENSAIS
Até 5.000 Semanal 5
5.001 a 20.000 Semanal 1 para cada 1.000 habitantes
20.001 a 100.000 2 vezes por semana 1 para cada 1.000 habitantes
Acima de 100.000 Diária 90 +
(1 para cada 10.000 habitantes)

Obs: As amostras devem ser representativas da rede de distribuição, independentes de quantas unidades de produção a alimentem, distribuídas uniformemente ao longo do mês.
1.3. RADIOATIVAS
1.3.1. O valor de referência para a radioatividade alfa total (incluindo o Rádio 226) é de 0,1 Bq/L (um décimo de bequerel por litro).
1.3.2. O valor de referência para a radioatividade beta total é de 1 Bq/L (um bequerel por litro).
1.3.3. Se os valores encontrados forem superiores aos referidos nos sub-itens 1.3.1. e 1.3.2. deverá ser feita a identificação dos radionuclídeos presentes e a medida das concentrações respectivas. Nesses casos, deverão ser aplicados para os radionuclídeos encontrados, os valores estabelecidos pela Norma Experimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Diretrizes Básicas de Radioproteção (CNEN-NE 3.01), para se concluir sobre a potabilidade da água.
1.3.4. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se a realização de levantamento geral em cada Estado e no Distrito Federal, a fim de possibilitar o conhecimento dos níveis de radioatividade dos corpos de água destinada a abastecimento público em cada região.
1.3.5. AMOSTRAGEM
A freqüência mínima de amostragem, para a verificação das características de qualidade radiológica da água dos sistemas de abastecimento público, dependerá da existência de causas de radiação artificial ou natural, decorrentes ou não de atividades humanas.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Comprovado que a água fornecida à população não atende as características de qualidade estabelecidas nesta norma e padrão de potabilidade da água para consumo humano, as autoridades sanitárias Estaduais e do Distrito Federal poderão autorizar o seu fornecimento a título precário e excepcional, desde que não haja risco à saúde. Nesse caso, deverão exigir o tratamento adequado, ou pesquisa de outros corpos de água para o abastecimento público, colaborando para a correção da falha, bem como alertar o consumidor para que tome medidas preventivas e estabelecer prazos para a adoção, pelo SAA, das medidas corretivas necessárias.
2.2. Para a verificação da qualidade da água, tendo em vista o Padrão de Potabilidade estabelecido, serão adotadas, preferencialmente, as técnicas de coleta e análise de água constantes do "Standard Methods for the Examination of Water and Wasterwater", última edição da American Public Control Federation (WPCF), até que sejam publicadas Normas Nacionais. Metodologias alternativas deverão receber aprovação do Ministério da Saúde para terem validade, mediante apresentação de documentação científica adequada.
2.3. Ocorrendo a presença de substâncias e/ou elementos químicos decorrentes de falhas nos processos de tratamento, ou acidente de qualquer natureza, que coloque em dúvida a qualidade da água distribuída, a situação deverá ser avaliada pela autoridade sanitária estadual competente para a tomada imediata das medidas cabíveis.
2.4. Em nenhum momento o Sistema de Abastecimento Público de Água poderá ser operado de maneira a causar pressão negativa em qualquer ponto da rede de distribuição.
2.5. Todos os novos projetos e ampliações de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água deverão atender aos requisitos das Normas Técnicas da ABNT.
REFERÊNCIAS
Na aplicação destas Normas, deverão ser consultadas:
Portaria Nº 443/Bsb/78, do Ministro da Saúde
Portaria Nº 635/Bsb/75, do Ministro da Saúde
Portaria Nº 280/Bsb/77, do Ministro da Saúde
Guias para La Calidad Del Água Potable
Vol. 1 - Recomendaciones - OPAS - 1985
Vol. 2 - Critérios Relativos a La Salud y outra Informacion de Base - OPAS - 1987
Diretrizes Básicas de Radioproteção/88 da CNEN
P-NB-587 - Elaboração de Estudos de Concepção de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água
P-NB-588 - Elaboração de Projetos de Poços Tubulares Profundos para Captação de Água Subterrânea
P-NB-589 - Elaboração de Projetos Hidráulicos de Sistemas de Captação de Água de Superfície para Abastecimento Público
P-NB-590 - Elaboração de Projetos de Sistemas de Bombeamento de Água para Abastecimento Público
P-NB-591 - Elaboração de Projetos de Sistemas de Adução de Água para Abastecimento Público
P-NB-592 - Elaboração de Projetos de Sistemas de Tratamento de Água para Abastecimento Público
P-NB-593 - Elaboração de Projetos de Reservatórios de Distribuição de Água para Abastecimento Público
P-NB-594 - Elaboração de Projetos Hidráulicos de Redes de Distribuição de Água Potável para Abastecimento Público
CANADÁ - Guidelines for Canadian Drinking Water Qualit, Federal-Providencial. Advirosy Comitee on Environmental and Ocupational health and Welfre, Canadá, 1987. 20 pp.
Conselho das Comu