Portaria da Água
PORTARIA Nº 36, DE 19 DE JANEIRO DE 1990
Aprova normas e o Padrão de Potabilidade da Água
destinada ao Consumo Humano, a serem observados
em todo o território nacional. O Ministro de Estado
da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 2º do Decreto nº 79.367, de 09 de março
de 1977, resolve:
1- Aprovar na forma do Anexo a esta Portaria, normas
e o Padrão de Potabilidade da Água destinada ao
Consumo Humano, a serem observados em todo o território
nacional.
2- O Ministério da Saúde, em articulação com as autoridades
sanitárias competentes dos Estados e do Distrito
Federal exercerá a fiscalização e o controle do
exato cumprimento das normas e do padrão aprovados
por esta Portaria.
3- O Ministério da Saúde promoverá a revisão das normas
e do padrão aprovados por esta Portaria, a cada
cinco anos ou, a qualquer tempo, mediante solicitação
justificada dos órgãos de saúde ou de instituições
de pesquisa de reconhecida confiabilidade.
4- Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes
definições:
4.1 - Água Potável: aquela com qualidade adequada ao
consumo humano;
4.2 - Grupo Coliformes: todos os bacilos gram-negativos,
aeróbios ou anaeróbios facultativos, não formadores
de esporos, oxidase-negativos, capazes de crescer
na presença de sais biliares ou outros compostos
ativos na superfície (surfactantes) com propriedades
similares de inibição de crescimento e que fermentam
a lactose com produção de aldeído, ácido e gás
a 35º C (trinta e cinco graus Celsius), em 24-48
(vinte e quatro-quarenta e oito) horas. Quanto
às técnicas de detecção, considera-se do Grupo
Coliformes aqueles organismos que na técnica dos
tubos múltiplos (ensaios presuntivo e confirmatório)
fermentam a lactose, com produção de gás, a 35º
C (trinta e cinco graus Celsius), no caso da técnica
da membrana filtrante, aqueles que produzem colônias
escuras, com brilho metálico, a 35º C (trinta
e cinco graus Celsius), em meios de cultura do
tipo Endo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas;
4.3 - Coliformes Fecais ou Coliformes termotolerantes,
são as bactérias do grupo coliformes que apresentam
as características do grupo, porem a temperatura
de incubação da 44,5º C (quarenta e quatro e meio
graus Celsius), mais ou menos 0,2 (dois décimos)
por 24 (vinte e quatro) horas;
4.4 - Contagem de bactérias heterotróficas ("Pour Plate
Method"): contagem de Unidades Formadoras de Colônias
(UFC), obtida por semeadura, em placa, de 1 (um)
mL de amostra e de suas diluições (de modo a permitir
a contagem mínima estabelecida no padrão bacteriológico,
por incorporação em agar padrão - "Plate Count
Agar" - para contagem), com incubação a 35º C
(trinta e cinco graus Celsius), mais ou menos
0,5 (cinco décimos) por 48 (quarenta e oito) horas;
4.5 - Teste de Presença/Ausência (P/A): teste qualitativo
da avaliação de presença ou ausência de bactérias
do grupo coliformes em 100 mL de água;
4.6 - Controle da qualidade de água de abastecimento
público: conjunto de atividades executadas pelo
Serviço de Abastecimento Público de Água, com
o objetivo de obter e manter a potabilidade da
água;
4.7 - Vigilância da Qualidade de Água de abastecimento
público: conjunto de atividades de responsabilidade
da autoridade sanitária estadual competente, com
a finalidade de avaliar a qualidade da água distribuída
e de exigir a tomada de medidas necessárias, no
caso da água não atender ao padrão de potabilidade;
4.8 - Padrão de Potabilidade: conjunto de valores máximos
permissíveis, das características de qualidade
da água destinada ao consumo humano;
4.9 - Serviço de Abastecimento de Água (SAA): conjunto
de atividades, instalações e equipamentos destinados
a fornecer água potável a uma comunidade;
4.10 - Sistema de Abastecimento Público de Água: parte
física do Serviço de Abastecimento Público de
Água, constituído de instalações e equipamentos
destinados a fornecer água potável a uma comunidade;
4.11 - Valor Máximo Permissível (VPM): valor de qualquer
característica da qualidade da água, acima do
qual ela é considerada não potável;
5 - Sempre que forem verificadas alterações em relação
ao padrão da água para consumo humano, o Serviço
de Abastecimento de Água e os órgãos de vigilância
deverão estabelecer entendimentos para a elaboração
de um plano de ação e a tomada das medidas cabíveis,
sem prejuízo das providências imediatas para a
correção da anormalidade.
6 - O descumprimento das determinações desta Portaria
sujeitará os responsáveis pelos sistemas de abastecimento
público de água às sanções administrativas cabíveis,
de acordo com regime jurídico a que estiver submetido.
7 - As autoridades sanitárias competentes dos Estados
e do Distrito Federal, tendo em vista as condições
locais, poderão estabelecer condições mais restritivas,
bem como dispensar os Serviços de Abastecimento
de Água da realização de determinada (s) análise
(s) específica (s), uma vez verificada, por registros
históricos e avaliações sanitárias, a inexistência
do (s) componente (s) químico (s) em questão.
8 - O padrão aprovado por esta Portaria constitui o
limite máximo para cada elemento ou substância
química, não estando considerados eventuais efeitos
sinérgicos entre eles e outros elementos ou substâncias.
Verificados tais efeitos, comprovadamente prejudiciais
à saúde, os limites estabelecidos deverão ser
reavaliados.
9 - Diante de condições específicas locais, O Serviço
de Abastecimento Público de Água deverá aumentar
a freqüência e o número de amostras além das mínimas
estabelecidas nesta Portaria, a critério próprio
ou do órgão sanitário estadual, visando a garantir
o atendimento ao padrão de potabilidade.
10 - Para o atendimento das exigências de ordem técnico-instrumental,
que a detecção ou quantificação de alguns componentes
imponham, caberá aos serviços de abastecimento
público de água e aos órgãos de vigilância promoverem
sua própria capacitação, a fim de atender aos
objetivos seta Portaria, podendo confiar tais
atribuições a laboratórios certificados pelo Ministério
da Saúde ou pela autoridade sanitária competente
dos Estados e do Distrito Federal.
11 - Os serviços de abastecimento de água deverão encaminhar
as Secretarias de Estado da Saúde, ou órgãos equivalentes,
relatórios mensais relativos ao efetivo cumprimento
das disposições desta Portaria.
12 - Serão obrigatoriamente observados em todo o território
nacional as normas e o padrão de potabilidade
estabelecidos nesta Portaria, dentro de dois anos
a contar da data de sua publicação.
13 - Durante o prazo previsto no item anterior, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão promover
as medidas que, para o fiel cumprimento desta
Portaria, se façam necessárias.
14 - Até a entrada em vigor das normas e do padrão aprovados
por esta Portaria, continuarão vigorando os estabelecidos
na Portaria nº 56/Bsb, de 14 de março de 1977.
15 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que devidamente capacitados, poderão adotar,
a partir da publicação desta Portaria, as normas
e o padrão de potabilidade da água nela estabelecidos.
16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SEIKO TSUZUKI
ANEXO
NORMAS E PADRÃO DE POTABILIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO
CONSUMO HUMANO 1 - PADRÃO DE POTABILIDADE
A Água Potável, destinada ao abastecimento das populações
humanas, deve atender às seguintes características
de qualidade:
1.1. FÍSICAS, ORGANOLÉPTICAS E QUÍMICAS As características
físicas, químicas e organolépticas da água de
consumo humano e seus VMPs. Estão listados na
Tabela I. TABELA I Valores máximos permissíveis
das características físicas, organolépticas e
químicas da água potável I - FÍSICAS E ORGANOLÉPTICAS
CARACTERÍSTICAS |
UNIDADE |
VPM |
| COR
APARENTE |
uH
(1) |
5
(Obs-1) |
| ODOR |
|
Não
Objetável |
| SABOR |
|
Não
Objetável |
| TURBIDEZ |
uH
(2) |
1
(Obs-2) |
II - QUÍMICAS
II-a- COMPONENTES INORGÂNICOS QUE AFETAM A SAÚDE
| CARACTERÍSTICAS |
UNIDADE |
VPM |
| ARSÊNICO |
mg/L |
0,05 |
| BÁRIO |
mg/L |
1,0 |
| CÁDMIO |
mg/L |
0,005 |
| CHUMBO |
mg/L |
0,05 |
| CIANETOS |
mg/L |
0,1 |
| CROMO TOTAL |
mg/L |
0,05 |
| FLUORETOS |
mg/L |
Obs-3 |
| MERCÚRIO |
mg/L |
0,001 |
| NITRATOS |
mg/L |
N
10 |
| PRATA |
mg/L |
0,05 |
| SELÊNIO |
mg/L |
0,01 |
II-b- COMPONENTES
ORGÂNICOS QUE AFETAM A SAÚDE
| CARACTERÍSTICAS |
UNIDADE |
VPM |
| ALDRIM E DIELDRIN |
ug/L |
0,03 |
| BENZENO |
ug/L |
10,0 |
| BENZO-A-PIRENO |
ug/L |
0,01 |
| CLORDANO (Total de isômeros) |
ug/L |
0,3 |
| DDT (P-P;O-P'DDT;P-P'DDE;O-P'DDE) |
ug/L |
1,0 |
| ENDRIN |
ug/L |
0,2 |
| HEPTACLORO E HEPTACLORO EPÓXIDO |
ug/L |
0,1 |
| HEXACLOROBENZENO |
ug/L |
0,01 |
| LINDANO (Gama HCH) |
ug/L |
3,0 |
| METOXICLORO |
ug/L |
30,0 |
| PENTACLOROFENOL |
ug/L |
10,0 |
| TETRACLORETO DE CARBONO |
ug/L |
3,0 |
| TETRACLOROETANO |
ug/L |
10,0 |
| TOXOFENO |
ug/L |
5,0 |
| TRICLOROETENO |
ug/L |
30,0 |
| TRIHALOMETANOS |
ug/L |
100
(Obs-4) |
| 1.1
DICLOROETEN |
ug/L |
0,3 |
| 1.2
DICLOROETANO |
ug/L |
10,0 |
| 2.4
D |
ug/L |
100,0 |
| 2.4.6 TRICLOROFENOL |
ug/L |
10,0 (Obs-5) |
Valores
máximos permissíveis das características físicas,
organolépticas e químicas da água potável
II-c- COMPONENTES QUE AFETAM A QUALIDADE ORGANOLÉPTICA
| CARACTERÍSTICAS |
UNIDADE |
VPM |
| ALUMÍNIO |
mg/L |
0,2
(Obs-6) |
AGENTES TENSO-ATIVOS
(Reagentes ao azul de metileno) |
mg/L |
0,2 |
| CLORETOS |
mg/L |
CL
250,0 |
| COBRE |
mg/L |
1,0 |
| DUREZA TOTAL |
mg/L |
CaCO3 500,0 |
| FERRO TOTAL |
mg/L |
0,3 |
| MANGANÊS |
mg/L |
0,1 |
| SÓLIDOS TOTAIS DISSOLVIDOS |
mg/L |
1000,0 |
| SULFATOS |
mg/L |
SO4
400,0 |
| ZINCO |
mg/L |
SO4
5,0 |
(1)
uH é a unidade de escala de Hazen (da platina
- cobalto)
(2) É a unidade de turbidez, seja em unidade jackson
ou nefelométrica
Obs. 1- Para a cor aparente, o VMP é de 5 (cinco)
uH para água entrando no sistema de distribuição.
O VMP de 15 (quinze) uH é permitido em pontos
da rede de distribuição.
Obs. 2- Para a turbidez, o VMP é 1,0 uT, para
a água entrando no sistema de distribuição. O
VMP de 5,0 uT é permitido em pontos da rede de
distribuição, se for demonstrado que a desinfecção
não é comprometida pelo uso desse valor menos
exigente.
Obs. 3- Os valores recomendados para a concentração
do ion fluoreto em função da média das temperaturas
máximas diárias do ar deverão atender à legislação
em vigor.
Obs. 4- Sujeito a revisão em função dos estudos
toxicológicos em andamento.
A remoção ou prevenção da trihalometanos não deverá
prejudicar a eficiência da desinfecção.
Obs. 5- Concentração limiar de odor de 0,1 ug/L
Obs. 6- Sujeito a revisão em função de estudos
toxicilógicos em andamento.
1.1.1. RECOMENDAÇÕES
a. O pH deverá ficar situado no intervalo de 6,5
a 8,5.
b. A concentração mínima de cloro residual livre
em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá
ser de 0,2 mg/L.
c. A água de abastecimento não deverá apresentar
nenhuma das substâncias relacionadas na TABELA
II, em teores que lhe confiram odor característico.
TABELA II
SUBSTÂNCIA
CONCENTRAÇÃO LIMIAR DE ODOR
CLOROBENZENOS 0,1 a 3 ug/L
CLOROFENÓIS E FENÓIS 0,1 ug/L
SULFETOS DE HIDROGÊNIO (Não ionizável) 0,025 a
0,25 ug/L (em S)
d. Recomenda-se a realização de análises pelo
método da medida da atividade anticolinesterásica
para verificação de presença de carbamatos e fosforados
nas águas de abastecimento público (limite detec.
Do método = 10 ug/L).
1.1.2. AMOSTRAGEM
O número mínimo de amostras e a freqüência mínima
de amostragem a serem efetuados pelos serviços
de abastecimento público de água deverão obedecer
a TABELA III.
TABELA III
NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUENCIA MÍNIMA
DE AMOSTRAGEM PARA ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS
DE QUALIDADE FÍSICA, ORGANOLÉPTICAS E QUÍMICAS
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO A SEREM EFETUADAS
PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO, COLETADAS
NA ENTRADA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E NA REDE
PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO, COLETADAS
NA ENTRADA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E NA REDE.
NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS
ENTRADA DO REDE DE DISTRIBUIÇÃO
SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS
POPULAÇÃO ABASTECIDA ***** ATÉ 50.000 - 50.001
A 250.000 - ACIMA DE 250.000
(HABITANTES)
NÚMERO DE AMOSTRAS 1 1 1 PARA CADA 50.000 4 +
(1 PARA CADA 250.000)
FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM
I
- CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANOLÉPTICAS
ODOR APARENTE |
DIÁRIA |
MENSAL |
MENSAL |
MENSAL |
TURBIDEZ |
DIÁRIA |
MENSAL |
MENSAL |
MENSAL |
SABOR |
DIÁRIA |
MENSAL |
MENSAL |
MENSAL |
ODOR |
DIÁRIA |
MENSAL |
MENSAL |
MENSAL |
pH |
DIÁRIA |
MENSAL |
MENSAL |
MENSAL |
II - CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS
II.a - COMPONENTES INORGÂNICOS QUE AFETAM A SAÚDE
CADMO |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
CHUMBO |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
CLORO RESIDUAL |
Diário |
* |
* |
* |
CROMO TOTAL |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
FLUORETO |
Diário(**) |
**** |
**** |
**** |
ARSÊNIO |
Mensal |
**** |
**** |
**** |
BÁRIO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
CIANETOS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
MERCÚRIO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
NITRATOS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
PRATA |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
SELÊNIO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
TABELA
III
Continuação
II - CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS
II-b- COMPONENTES ORGÂNICOS QUE AFETAM A SAUDE
TRIHALOMETANOS |
Mensal |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
ALDRIM E DIELDRIN |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
BENZENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
BENZO-A-PIRENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
CLORDANO (Total
de isômeros) |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
DDT (P-P;O-P'DDT;P-P'DDE;O-P'DDE) |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
ENDRIN |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
HEPTACLORO
E HEPTACLORO APÓXIDO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
HEXACLOROBENZENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
LINDANO (Gama
HCH) |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
METOXICLORO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
PENTACLOROFENOL |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
TETRACLORETO
DE CARBONO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
TETRACLOROETENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
TOXAFENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
TRICLOROETENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
1.1 DICLOROETENO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
1.2 DICLOROETANO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
2.4 D |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
2.4.6 TRICLOROFENOL |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
II-c-
COMPONENTES QUE AFETAM A QUALIDADE ORGANOLÉPTICA
ALUMÍNIO |
Mensal |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
FERRO TOTAL |
Mensal |
Semestral |
Semestral |
Semestral |
MANGANÊS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
AGENTES TENSO-ATIVOS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
CLORETOS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
COBRE |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
DUREZA TOTAL |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
SÓLIDOS TOTAIS
DISSOLVIDOS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
SULFATOS |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
ZINCO |
Semestral |
**** |
**** |
**** |
1
- **** Coleta de amostras não obrigatória;
2 - Na determinação do número de amostras, toda
fração decimal deverá ser aproximada para o número
inteiro imediatamente mais próximo;
3 - * Analisar o cloro residual em todas as amostras
coletadas para análise bacteriológicas;
4 - ** Se houver fluoretação artificial. Quando
houver fluoreto natural no manancial, a amostragem
deverá ser semestral apenas na entrada do Sistema
de Distribuição;
5 - As amostras devem ser representativas da rede
de distribuição, independente de quantas unidades
de produção a alimente.
1.2 BACTERIOLÓGICAS
1.2.1. Ausência de coliformes fecais em 100 (cem)
mL de amostra.
1.2.2. Ausência de bactéria do grupo coliformes
totais em 100 (cem) mL quando a amostra é coletada
na entrada da rede de distribuição.
1.2.3. Nas amostras procedentes da rede de distribuição,
95% (noventa e cinco por cento) deverão apresentar
ausência de coliformes totais em 100 (cem) mL.
Nos 5% (cinco por cento) das amostras restantes,
serão tolerados até 3 (três) coliformes totais
em 100 (cem) mL, desde que isso não ocorra em
duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente
no mesmo ponto.
1.2.4. Nos sistemas de distribuição de água sem
tratamento, 98% (noventa e oito por cento) das
amostras deverão apresentar ausência de coliformes
totais em 100 (cem) mL. Nos 2% (dois por cento)
das amostras restantes serão tolerados até 3 (três)
coliformes em 100 (cem) mL, desde que isso não
ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas
sucessivamente no mesmo ponto.
1.2.5. Em água não canalizada usada comunitariamente
e sem tratamento (poços, fontes, nascentes, etc...),
desde que não haja disponibilidade de água de
melhor qualidade, 95% (noventa e cinco por cento)
das amostras devem apresentar ausência de coliformes
totais em 100 (cem) mL. Nos 5% (cinco por cento)
das amostras restantes serão tolerados até 10
(dez) coliformes totais em 100 (cem) mL, desde
que isso não ocorra em duas amostras consecutivas,
coletadas sucessivamente no mesmo ponto. Neste
caso, deve-se providenciar a melhoria dessa condição
ou a utilização de água que apresente melhor qualidade
bacteriológica, acompanhada por inspeções sanitárias
freqüentes e coleta de dados epidemiológicos.
1.2.6. O volume mínimo de amostras a ser analisado
é de 100 (cem) mL. No caso da técnica dos tubos
múltiplos, quando não houver possibilidade de
analisar os 100 mL, permite-se a análise de 5
porções de 10 mL (50 mL).
1.2.7. Quando forem obtidos resultados desfavoráveis,
pelo teste P/A (presença/ausência), duas novas
amostras deverão ser coletadas nos mesmos pontos,
em dias imediatamente consecutivos, para exame
quantitativo, quer pela técnica de tubos múltiplos
ou de membrana filtrante, visando a atender os
itens anteriores no referente a percentagem de
amostras onde se considera o limite máximo tolerado
de coliformes totais.
1.2.8. Em qualquer dos casos incluídos no sub-item
(1.2), quando forem obtidos resultados desfavoráveis,
novas amostras deverão ser coletadas nos mesmos
pontos em dias imediatamente sucessivos, até que
duas amostras consecutivas revelem qualidade satisfatória,
em função da providências adotadas. Essas amostras,
consideradas extras, não serão computadas no número
mínimo de amostras estabelecido na TABELA IV.
1.2.9. Para efeito desta Portaria, na determinação
de coliformes totais pelas técnicas dos tubos
múltiplos e P/A, quando o ensaio presuntivo for
positivo, a análise deverá ser conduzida até o
ensaio confirmatório.
1.2.10. Se ocorrer positividade das amostras analisadas
pelos órgãos responsáveis pela vigilância da qualidade
da água, o Serviço de Abastecimento de Água deverá
ser notificado para adoção das medidas corretivas
e execução de novas análises, até que 2 (duas)
amostras sucessivas apresentem resultados satisfatórios,
após o que informará aos órgãos responsáveis pela
vigilância, que poderão coletar novas amostras,
para confirmação da efetividade das medidas.
1.2.11. RECOMENDAÇÕES
Para avaliar as condições sanitárias dos sistemas
de abastecimento público de água, é recomendado
que, em 20% (vinte por cento) das amostras analisadas
por mês, semestre ou ano, seja efetuada a contagem
de bactérias heterotróficas, que não poderão exceder
a 500 (quinhentas) Unidades Formadoras de Colônias
(UFC) por mL. Se ocorrer número superior ao recomendado,
deverá ser providenciada imediata coleta e inspeção
local. Confirmada e/ou constatada irregularidade,
deverão ser tomadas providências para sua correção.
A técnica do espalhamento em placa ("Spread Plate
Method") também poderá ser adotada. Na recoleta,
para verificação da colimetria positiva (item
1.2.8), recomenda-se que sejam coletadas 3 (três)
amostras simultâneas, no mesmo local de amostragem
e em 2 (dois) pontos situados antes e depois do
mesmo.
1.2.12. AMOSTRAGEM
O número mínimo de amostras e a freqüência mínima
de amostragem a serem efetuadas pelos serviços
de abastecimento público deverão seguir a TABELA
IV.
TABELA IV
Número mínimo de amostras e freqüência mínima
de amostragem, para verificação das características
bacteriológicas da água de abastecimento público.
População Total Abastecida Número Mínimo de Amostras
a Serem
Efetuadas pelo SAA
------------------- ------------------------------
FREQUÊNCIA AMOSTRAS MENSAIS
Até 5.000 Semanal 5
5.001 a 20.000 Semanal 1 para cada 1.000 habitantes
20.001 a 100.000 2 vezes por semana 1 para cada
1.000 habitantes
Acima de 100.000 Diária 90 +
(1 para cada 10.000 habitantes)
Obs: As amostras devem ser representativas da
rede de distribuição, independentes de quantas
unidades de produção a alimentem, distribuídas
uniformemente ao longo do mês.
1.3. RADIOATIVAS
1.3.1. O valor de referência para a radioatividade
alfa total (incluindo o Rádio 226) é de 0,1 Bq/L
(um décimo de bequerel por litro).
1.3.2. O valor de referência para a radioatividade
beta total é de 1 Bq/L (um bequerel por litro).
1.3.3. Se os valores encontrados forem superiores
aos referidos nos sub-itens 1.3.1. e 1.3.2. deverá
ser feita a identificação dos radionuclídeos presentes
e a medida das concentrações respectivas. Nesses
casos, deverão ser aplicados para os radionuclídeos
encontrados, os valores estabelecidos pela Norma
Experimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN, Diretrizes Básicas de Radioproteção (CNEN-NE
3.01), para se concluir sobre a potabilidade da
água.
1.3.4. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se a realização de levantamento geral
em cada Estado e no Distrito Federal, a fim de
possibilitar o conhecimento dos níveis de radioatividade
dos corpos de água destinada a abastecimento público
em cada região.
1.3.5. AMOSTRAGEM
A freqüência mínima de amostragem, para a verificação
das características de qualidade radiológica da
água dos sistemas de abastecimento público, dependerá
da existência de causas de radiação artificial
ou natural, decorrentes ou não de atividades humanas.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Comprovado que a água fornecida à população
não atende as características de qualidade estabelecidas
nesta norma e padrão de potabilidade da água para
consumo humano, as autoridades sanitárias Estaduais
e do Distrito Federal poderão autorizar o seu
fornecimento a título precário e excepcional,
desde que não haja risco à saúde. Nesse caso,
deverão exigir o tratamento adequado, ou pesquisa
de outros corpos de água para o abastecimento
público, colaborando para a correção da falha,
bem como alertar o consumidor para que tome medidas
preventivas e estabelecer prazos para a adoção,
pelo SAA, das medidas corretivas necessárias.
2.2. Para a verificação da qualidade da água,
tendo em vista o Padrão de Potabilidade estabelecido,
serão adotadas, preferencialmente, as técnicas
de coleta e análise de água constantes do "Standard
Methods for the Examination of Water and Wasterwater",
última edição da American Public Control Federation
(WPCF), até que sejam publicadas Normas Nacionais.
Metodologias alternativas deverão receber aprovação
do Ministério da Saúde para terem validade, mediante
apresentação de documentação científica adequada.
2.3. Ocorrendo a presença de substâncias e/ou
elementos químicos decorrentes de falhas nos processos
de tratamento, ou acidente de qualquer natureza,
que coloque em dúvida a qualidade da água distribuída,
a situação deverá ser avaliada pela autoridade
sanitária estadual competente para a tomada imediata
das medidas cabíveis.
2.4. Em nenhum momento o Sistema de Abastecimento
Público de Água poderá ser operado de maneira
a causar pressão negativa em qualquer ponto da
rede de distribuição.
2.5. Todos os novos projetos e ampliações de Sistemas
Públicos de Abastecimento de Água deverão atender
aos requisitos das Normas Técnicas da ABNT.
REFERÊNCIAS
Na aplicação destas Normas, deverão ser consultadas:
Portaria Nº 443/Bsb/78, do Ministro da Saúde
Portaria Nº 635/Bsb/75, do Ministro da Saúde
Portaria Nº 280/Bsb/77, do Ministro da Saúde
Guias para La Calidad Del Água Potable
Vol. 1 - Recomendaciones - OPAS - 1985
Vol. 2 - Critérios Relativos a La Salud y outra
Informacion de Base - OPAS - 1987
Diretrizes Básicas de Radioproteção/88 da CNEN
P-NB-587 - Elaboração de Estudos de Concepção
de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água
P-NB-588 - Elaboração de Projetos de Poços Tubulares
Profundos para Captação de Água Subterrânea
P-NB-589 - Elaboração de Projetos Hidráulicos
de Sistemas de Captação de Água de Superfície
para Abastecimento Público
P-NB-590 - Elaboração de Projetos de Sistemas
de Bombeamento de Água para Abastecimento Público
P-NB-591 - Elaboração de Projetos de Sistemas
de Adução de Água para Abastecimento Público
P-NB-592 - Elaboração de Projetos de Sistemas
de Tratamento de Água para Abastecimento Público
P-NB-593 - Elaboração de Projetos de Reservatórios
de Distribuição de Água para Abastecimento Público
P-NB-594 - Elaboração de Projetos Hidráulicos
de Redes de Distribuição de Água Potável para
Abastecimento Público
CANADÁ - Guidelines for Canadian Drinking Water
Qualit, Federal-Providencial. Advirosy Comitee
on Environmental and Ocupational health and Welfre,
Canadá, 1987. 20 pp.
Conselho das Comu