RESOLUÇÃO-RDC
Nº 68, DE 7 DE MAIO DE 2001
Estabelece normas para a adoção de
cláusula de cobertura parcial temporária,
e institui o Rol de Procedimentos de Alta Complexidade.A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Saúde Suplementar-ANS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 9º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327,
de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto
no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, em reunião realizada
em 24 de abril de 2001, e Considerando a necessidade
de definir os procedimentos de alta complexidade
que poderão ser excluídos por até
24 meses da cobertura dos planos de assistência
à saúde, quando da adoção
de cláusula de cobertura parcial temporária
no caso de doença ou lesão preexistente,
adotou a seguinte resolução e eu,
Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º Nos contratos de planos
de assistência à saúde a adoção
de cláusula de cobertura parcial temporária
para doenças ou lesões preexistentes,
deverá obedecer às diretrizes estabelecidas
na Resolução CONSU n.º 02 de
03 de novembro de 1998 e ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º . Para fins de aplicação
desta Resolução, são adotadas
as seguintes definições:I - doenças
e lesões preexistentes ou DLP: são
aquelas que o consumidor ou seu responsável,
saiba ser portador ou sofredor, à época
da contratação de plano privado de
assistência à saúde;II - cobertura
parcial temporária no caso de doença
ou lesão preexistente: é a suspensão,
estabelecida em contrato pelo prazo máximo
de vinte e quatro meses, da cobertura de eventos
cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos
de alta complexidade e relacionada à doenças
ou lesão preexistente, eIII – Procedimentos
de alta complexidade para cobertura parcial temporária:
os procedimentos relacionados no Anexo desta Resolução
que consistem nos únicos procedimentos de
alta complexidade que, quando relacionados à
DLP, poderão constar de cláusula contratual
específica e ter sua cobertura suspensa pelo
prazo de até dois anos.
Art. 3º Fica instituído,
na forma do Anexo I desta Resolução,
o Rol de Procedimentos de Alta Complexidade, compreendendo
uma seleção extraída do Rol
de Procedimentos Médicos de que trata a RDC
nº67 de 07 de maio de 2001, com seus códigos
numéricos, que pode ser objeto de cobertura
parcial temporária nos casos de DLP.
Art. 4º As cláusulas
de cobertura parcial temporária nos casos
de DLP deverão mencionar os procedimentos
suspensos de forma clara, relacionados diretamente
à doença ou lesão descrita
no contrato, limitando-os aos atos de natureza cirúrgica,
internações em leitos de alta tecnologia
e procedimentos de alta complexidade, devendo, estes
últimos, ser identificados, com a indicação
numérica completa, de acordo com o Anexo
desta Resolução.
Art. 5º Havendo alteração
do Rol que compõe o Anexo desta Resolução,
as cláusulas contratuais ficarão automaticamente
alteradas nos contratos posteriores a 01 de janeiro
de 1999, e os contratos que forem firmados a partir
da alteração ficarão vinculados
ao novo Rol, ainda que os instrumentos contratuais
não estejam atualizados.Parágrafo
único. No caso da alteração
prevista no caput as operadoras deverão providenciar
em até noventa dias, a contar da publicação,
a adequação dos instrumentos contratuais,
e o envio de aditamentos para atualização
de todos os contratos já firmados que sejam
atingidos pela alteração.
Art. 6º Fica revogada a RDC
n.º 42 de 14 de dezembro de 2000.
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente