MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.060-1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos
das Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639,
de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, em 1o de junho de 2000,
em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos
pela Previdência Social a partir de 1o de julho
de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á
de acordo com os percentuais indicados no Anexo
a esta Medida Provisória.
Art. 2o Os dispositivos adiante indicados da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 38. ..............................................................................
..........................................................................................
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula
em que estes autorizem, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou de prestações
de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo
de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM e o repasse
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
do valor correspondente à mora, por ocasião da
primeira transferência que ocorrer após a comunicação
da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda...........................................................................................
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal e o Município
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse
à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês
anterior ao do recebimento do respectivo Fundo
de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste
artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município autorize a retenção pelas instituições
financeiras de outras receitas estaduais, distritais
ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada,
na hipótese em que os recursos oriundos do FPE
e do FPM não forem suficientes para a quitação
do parcelamento e das obrigações previdenciárias
correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se
a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição
ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
"Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente
nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo
será descontado quando da aplicação dos índices
a que se refere o caput." (NR)
Art. 3o Os dispositivos adiante indicados da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1o de junho de
2001, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento,
observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
..........................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários
e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
..........................................................................................
§ 8o Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do disposto no caput, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 9o Quando da apuração para fixação do percentual
do reajuste do benefício, poderão ser utilizados
índices que representem a variação de que trata
o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE ou de instituição congênere de reconhecida
notoriedade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 96. ..............................................................................
..........................................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior
à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa
de dez por cento." (NR)
"Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente
nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos valores dos benefícios." (NR)
Art. 4o A Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2o-A. O Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS poderá transferir recursos financeiros
para o desenvolvimento das ações continuadas de
assistência social diretamente às entidades privadas
de assistência social, a partir da competência
do mês de dezembro de 1999, independentemente
da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato,
em caráter excepcional, quando o repasse não puder
ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal
ou Município em decorrência de inadimplência desses
entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
as ações continuadas de assistência social, de
que trata este artigo, no prazo de trinta dias,
a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 5o Os dispositivos adiante indicados da Lei
no 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela
amortização de suas dívidas para com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de
contribuições sociais, bem como as decorrentes
de obrigações acessórias, até a competência junho
de 2000, mediante o emprego de quatro pontos percentuais
do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de
nove pontos percentuais do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM.
§ 1o As unidades federativas mencionadas neste
artigo poderão optar por incluir nessa espécie
de amortização as dívidas, até a competência junho
de 2000, de suas autarquias e das fundações por
elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá
o acréscimo de três pontos nos percentuais do
FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos
no caput.
§ 2o Mediante o emprego de mais quatro pontos
percentuais do respectivo Fundo de Participação,
as unidades federativas a que se refere este artigo
poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as dívidas constituídas até a competência junho
de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas
e sociedades de economia mista, mantendo-se os
critérios de atualização e incidência de acréscimos
legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3o A inclusão das dívidas das sociedades de
economia mista na amortização prevista neste artigo
dependerá de lei autorizativa estadual, distrital
ou municipal.
§ 4o O prazo de amortização será de duzentos e
quarenta meses, limitados aos percentuais previstos
no caput deste artigo e no art. 3o.
§ 5o Na hipótese de aplicação dos limites percentuais
a que se refere o parágrafo anterior o saldo remanescente
será repactuado ao final do acordo.
§ 6o A dívida consolidada na forma deste artigo
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros correspondentes à variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo.
§ 7o O prazo de amortização nas hipóteses dos
§§ 1o e 2o não poderá ser inferior a noventa e
seis meses, observando-se, em cada caso, os limites
percentuais estabelecidos." (NR)
"Art. 2o ..............................................................................
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma
deste artigo conterá cláusula em que o Estado,
o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião
do vencimento desta." (NR)
"Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts.
1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção do
FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária
do valor correspondente às obrigações previdenciárias
correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação.
§ 1o Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes quitadas na forma do caput deste artigo,
não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso
I, alínea "b", e 34 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 2o Constará, ainda, no acordo mencionado neste
artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município autorize a retenção pelas instituições
financeiras de outras receitas estaduais, distritais
ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada,
na hipótese em que os recursos oriundos do FPE
e do FPM não forem suficientes para a quitação
da amortização prevista no art. 1o e das obrigações
previdenciárias correntes.
§ 3o O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se
a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4o A amortização referida no art. 1o desta Lei,
acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos
percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5o Os valores devidos ao INSS a título de amortização
e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação
do parágrafo anterior serão repactuados ao final
da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6o Para fins do disposto neste artigo, entende-se
como Receita Corrente Líquida Municipal a receita
calculada conforme a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 6o A Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..............................................................................
..........................................................................................
III - as contribuições e os recursos vinculados
ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e
dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários dos
respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em
parâmetros gerais;
..........................................................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de
cargo em comissão ou do local de trabalho.
§ 1o Fica vedada a constituição e manutenção de
regime próprio de previdência social pelos Municípios
que não tenham receita diretamente arrecadada
ampliada, na forma estabelecida por parâmetros
gerais, superior à receita proveniente de transferências
constitucionais da União.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos Municípios que tenham constituído regime próprio
de previdência social destinado a atender servidor
público titular de cargo efetivo até a data anterior
à publicação desta Lei." (NR)
"Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ou o militar dos Estados e do
Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência
social, quando cedido a órgão ou entidade de outro
ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário,
permanecerá vinculado ao regime de origem." (NR)
"Art. 2o ..............................................................................
..........................................................................................
§ 3o A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios publicarão, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada no exercício financeiro
em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais,
de forma desagregada:
..........................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil
e militar;
..........................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio
de previdência social.
§ 4o Os Municípios com população inferior a cinqüenta
mil habitantes podem optar pela publicação, em
até trinta dias após o encerramento de cada semestre,
do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.
§ 5o Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de proventos e pensões que impliquem
aumento de despesas, os entes estatais deverão
regularizar a situação sempre que o demonstrativo
de que trata o § 3o, no que se refere à despesa
acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento
dos limites fixados nesta Lei.
§ 6o É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesas previdenciárias, sem a observância
dos limites previstos neste artigo." (NR)
"Art. 2o-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro
de 2001, a exigibilidade do disposto no caput
e no § 1o do art. 2o desta Lei." (NR)
"Art. 5o ..............................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline
a matéria." (NR)
"Art. 7o ..............................................................................
..........................................................................................
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos
pelo Regime Geral de Previdência Social em razão
da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)
"Art. 9o ..............................................................................
..........................................................................................
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado,
e a aplicação de penalidades, por órgão próprio,
nos casos previstos no art. 8o desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados,
informações sobre regime próprio de previdência
social e fundo previdenciário previsto no art.
6o desta Lei." (NR)
Art. 7o A Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8o-A. A compensação financeira entre os
regimes próprios de previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições
desta Lei." (NR)
Art. 8o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS autorizado a rever as parcelas pagas no
período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993,
decorrentes dos benefícios concedidos com base
na Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando
os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados
para o reajuste dos benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social.
Art. 9o A diferença apurada com a aplicação do
disposto no artigo anterior será paga aos beneficiários
até 31 de outubro de 2000.
Art. 10o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.060, de 26
de setembro de 2000.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o parágrafo único do art.
56 e o art. 101 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, os §§ 1o e 2o do art. 41, o caput do
art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, os arts. 7o a 9o e 12
a 17 da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998,
e o inciso I do art. 6o da Lei no 9.717, de 27
de novembro de 1998.
Brasília, 26 de outubro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Waldeck Ornélas
DOU DE 27/10/2000
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO