Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de
programa de controle de infecções hospitalares pelos
hospitais do País
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais do País são
obrigados a manter Programa de Controle de Infecções
Hospitalares - PCIH.
§ 1° Considera-se programa de controle de infecções
hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto
de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente
com vistas à redução máxima possível da incidência
e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção
hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial,
qualquer infecção adquirida após a internação de
um paciente em hospital e que se manifeste durante
a internação ou mesmo após a alta, quando puder
ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2° Objetivando a adequada
execução de seu programa de controle de infecções
hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Aos que infringirem as
disposições desta Lei aplicam-se as penalidades
previstas na
Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.