Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área
da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde
(SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro
anos com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes
para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho
de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente
e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes
do governo, prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas
pelo chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos
de Saúde e Conferências será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de
Saúde terão sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério
da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal
do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso
IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na
rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial
e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no
inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados
de forma regular e automática para os Municípios,
Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação
dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para
o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados,
pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se
o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio
para execução de ações e serviços de saúde, remanejando,
entre si, parcelas de recursos previstos no inciso
IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos,
de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios,
os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária
de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle
de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois
anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios,
ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos
requisitos estabelecidos neste artigo, implicará
em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde,
mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado
a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.