LEI Nº 8.080, DE
19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo
o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste
na formulação e execução de políticas econômicas
e sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas,
da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis
de saúde da população expressam a organização social
e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as
ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAúDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços
de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados,
e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema
Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada
a promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e
na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para
a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue
e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
e
II - o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar
e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como visa à recuperação
e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,
abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes
de trabalho ou portador de doença profissional e
do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação
e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do
Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização
e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio
de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos
que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam
à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos
de acidentes de trabalho, doença profissional e
do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão,
periódicos e de demissão, respeitados os preceitos
da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização
e controle dos serviços de saúde do trabalhador
nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais;
e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores
de requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente
de trabalho, quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos
de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para
os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços
de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços
de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo
a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada
e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) é única, de acordo com o inciso I do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10°. Os municípios poderão
constituir consórcios para desenvolver em conjunto
as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde
(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma
a integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11°. (Vetado).
Art. 12°. Serão criadas comissões intersetoriais
de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional
de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade
civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão
a finalidade de articular políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 13°. A articulação das políticas e
programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14°. Deverão ser criadas Comissões
Permanentes de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá
por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera
correspondente, assim como em relação à pesquisa
e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15°. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações e serviços
de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do
nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação
de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano
de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da
política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano
de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades
de serviços privados de saúde, tendo em vista a
sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da
esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e
protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização
do exercício profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos
planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle
e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e
projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16°. A direção nacional do
Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação
das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos
de controle, com órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios
e padrões para o controle das condições e dos ambientes
de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações
de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo
a execução ser complementada pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais
e de fiscalização do exercício profissional, bem
como com entidades representativas de formação de
recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar
na execução da política nacional e produção de insumos
e equipamentos para a saúde, em articulação com
os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais
de referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre
o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades
Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações
de saúde, respectivamente, de abrangência estadual
e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional
no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria
e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS em todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de
vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados
à saúde, que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
Art. 17°. À direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios
dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios
e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução
de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação
das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos
para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de
referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de
saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar,
para o controle e avaliação das ações e serviços
de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em
caráter suplementar, de procedimentos de controle
de qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação
dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito
da unidade federada.
Art. 18°. À direção municipal do Sistema
de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir e executar
os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política
de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao
meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais
e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
DOS SERVIçOS PRIVADOS DE ASSISTêNCIA à SAúDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20°. Os serviços privados
de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais liberais,
legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de
direito privado na promoção, proteção e recuperação
da saúde.
Art. 21°. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
Art. 22°. Na prestação de serviços privados
de assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições
para seu funcionamento.
Art. 23°. É vedada a participação direta
ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo através de doações
de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização
do órgão de direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades
que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem
firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços
de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por
empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade
social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24°. Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial
à população de uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante contrato
ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Art. 25°. Na hipótese do artigo anterior,
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
terão preferência para participar do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 26°. Os critérios e valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de
reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste
artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo
econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade
de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes
de entidades ou serviços contratados é vedado exercer
cargo de chefia ou função de confiança no Sistema
Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.27°. A política de recursos
humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo,
em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos
humanos em todos os níveis de ensino, inclusive
de pós-graduação, além da elaboração de programas
de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo
de prática para ensino e pesquisa, mediante normas
específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema
educacional.
Art. 28°. Os cargos e funções de chefia,
direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime
de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois
cargos ou empregos poderão exercer suas atividades
em mais de um estabelecimento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos ou função de
chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29°. (Vetado).
Art. 30°. As especializações na
forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída
de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação
das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31°. O orçamento da seguridade
social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS)
de acordo com a receita estimada, os recursos necessários
à realização de suas finalidades, previstos em proposta
elaborada pela sua direção nacional, com a participação
dos órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32°. São considerados de outras fontes
os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo
da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade
da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação
de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera
de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
serão financiadas por recursos tarifários específicos
e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades
e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa
e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33°. Os recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados
em conta especial, em cada esfera de sua atuação,
e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes,
serão administrados pelo Ministério da Saúde, através
do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através
de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e Municípios. Constatada a malversação,
desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao
Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas
em lei.
Art. 34°. As autoridades responsáveis pela
distribuição da receita efetivamente arrecadada
transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único
deste artigo, os recursos financeiros correspondentes
às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade
Social, a projetos e atividades a serem executados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros
da Seguridade Social será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas
da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro
no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos
da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e
Municípios será distribuída segundo o quociente
de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente
de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos
a notório processo de migração, os critérios demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados por outros
indicadores de crescimento populacional, em especial
o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica
a atuação dos órgãos de controle interno e externo
e nem a aplicação de penalidades previstas em lei,
em caso de irregularidades verificadas na gestão
dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36°. O processo de planejamento e
orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente,
do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de saúde com a disponibilidade de recursos
em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,
do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades
e programações de cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto
na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos
de saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37°. O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços em
cada jurisdição administrativa.
Art. 38°. Não será permitida a destinação
de subvenções e auxílios a instituições prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS
Art. 39°. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade
do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior
serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis
para utilização pelo órgão de direção municipal
do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente,
pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa
se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases
de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo
de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada
das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias
e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40°. (Vetado).
Art. 41°. As ações desenvolvidas pela Fundação
das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional
do Câncer, supervisionadas pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como
referencial de prestação de serviços, formação de
recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42°. (Vetado).
Art. 43°. A gratuidade das ações e serviços
de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44°. (Vetado).
Art. 45°. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada
a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio,
aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa
e extensão nos limites conferidos pelas instituições
a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais
e municipais de previdência social deverão integrar-se
à direção correspondente do Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como
quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco,
os serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
se dispuser em convênio que, para esse fim, for
firmado.
Art. 46°. o Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecerá mecanismos de incentivos à participação
do setor privado no investimento em ciência e tecnologia
e estimulará a transferência de tecnologia das universidades
e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas
nacionais.
Art. 47°. O Ministério da Saúde, em articulação
com os níveis estaduais e municipais do Sistema
Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois
anos, um sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo
questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48°. (Vetado).
Art. 49°. (Vetado).
Art. 50°. Os convênios entre a União, os
Estados e os Municípios, celebrados para implantação
dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde,
ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51°. (Vetado).
Art. 52°. Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315)
a utilização de recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 53°. (Vetado).
Art. 54°. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 55°. São revogadas a Lei nº. 2.312,
de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17
de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
© www.senado.gov.br 1997
© www.coreb.fiocruz.br 199