DIREITO DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
LEI N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional
para integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina
a atuação do Ministério Público, define crimes,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
NORMAS GERAIS
Artigo 1. - Ficam estabelecidas normas
gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência, e sua efetiva integração social, nos
termos desta Lei.
Parágrafo l. - Na aplicação e interpretação desta
Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade, da justiça social,
do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar,
e outros, indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito.
Parágrafo 2. - As normas desta Lei visam garantir
às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas
as discriminações e os preconceitos de qualquer
espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional
a cargo do Poder Público e da sociedade.
RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Artigo 2. - Ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência social, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput
deste artigo, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objeto
desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente
a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
Na área da educação
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação
Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus,
a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais,
com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional,
das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação
Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de educação
Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,
por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência
aos benefícios conferidos aos demais educandos,
inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas
de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem
no sistema regular de ensino.
Na área da saúde
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes
ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético,
ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,
à nutrição da mulher e da criança, à identificação
e ao controle da gestante e do feto de alto risco,
à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico
e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras
de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados
em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de
deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos
e privados, e de seu adequado tratamento neles,
sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde
ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados
para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos
com a participação da sociedade e que lhes ensejem
a integração social.
Na área da formação profissional e do trabalho
a) o apoio governamental à formação profissional,
à orientação profissional, e a garantia de acesso
aos serviços concernentes, inclusive aos cursos
regulares voltados à formação profissional.
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento
e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial,
destinados às pessoas portadoras de deficiência
que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção e ações eficazes que propiciem a inserção,
nos setores público e privado, de pessoas portadoras
de deficiência.
d) a adoção de legislação específica que discipline
a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas
portadoras de deficiência, nas entidades da Administração
Pública e do setor privado, e que regulamente a
organização de oficinas e congêneres integradas
ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das
pessoas portadoras de deficiência.
Na área dos recursos humanos
a) a formação de professores de nível médio para
a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e
de instrutores para formação profissional.
b) a formação e qualificação de recursos humanos
que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive
de nível superior, atendam à demanda e às necessidades
reais das pessoas portadoras de deficiência;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com
a pessoa portadora de deficiência.
Na área das edificações
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam
a funcionalidade das edificações e vias públicas,
que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras
de deficiência, e permitam o acesso destas a edifícios,
a logradouros e a meios de transporte.
RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A DEFESA
DOS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS
Artigo 3. - As ações civis públicas destinadas
à proteção de interesses coletivos ou difusos das
pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios
e Distrito Federal; por associação constituída há
mais 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo. l. - Para instruir a inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias.
Parágrafo. 2. - As certidões e informações a que
se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas
dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo,
dos respectivos requerimentos, e só poderão ser
utilizadas para a instrução da ação civil.
Parágrafo. 3. - Somente nos casos em que o interesse
público, devidamente justificado, impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação.
Parágrafo. 4. - Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada
das certidões ou informações negadas, cabendo ao
juiz, após apreciar os motivos do indeferimento,
e, salvo quando se tratar de razão de segurança
nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição,
o processo correrá em segredo de justiça, que cessará
com o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo. 5. - Fica facultado aos demais legitimados
ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações
propostas por qualquer deles.
Parágrafo. 6. - Em caso de desistência ou abandono
da ação, qualquer dos co-legitimados podem assumir
a titularidade ativa.
Artigo 4. - A sentença terá eficácia de
coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso
de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência
de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.
Parágrafo. 1. - A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal.
Parágrafo. 2. - Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recurso,
poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive
o Ministério Público.
Artigo 5. - O Ministério Público intervirá
obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados
à deficiência das pessoas.
Artigo
6. - O ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez)
dias úteis.
Parágrafo. 1. - Esgotadas as diligências, caso se
convença o órgão do Ministério Público da inexistência
de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil,
ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter
a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu Regimento.
Parágrafo. 2. - Se a promoção do arquivamento for
reformada, o Conselho Superior do Ministério Público
designará desde logo outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Artigo 7. - Aplicam-se à ação civil pública
prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos
da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CRIMINALIZAÇÃO DO PRECONCEITO
Artigo 8. - Constitui crime punível com
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados
da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém
a qualquer cargo público, por motivos derivados
de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos
derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar
e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora
de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem
justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
REESTRUTURAÇÃO DA CORDE
Artigo 9 - A Administração Pública Federal
conferirá aos assuntos relativos as pessoas portadoras
de deficiência tratamento prioritário e apropriado,
para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno
exercício de seus direitos individuais e sociais,
bem como sua completa integração social.
Parágrafo 1 - Os assuntos a que alude este artigo
serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos
órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos,
programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos
determinados.
Parágrafo 2 - Ter-se-ão como integrantes da Administração
Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos
órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas
e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias
e as fundações públicas.
Artigo
10 - A coordenação superior dos assuntos,
ações governamentais e medidas, referentes às pessoas
portadoras de deficiências, incumbirá órgão subordinado
à Presidência da República, dotado de autonomia
administrativa e financeira, ao qual serão destinados
recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único - À autoridade encarregada da coordenação
superior mencionada no caput deste artigo caberá,
principalmente, propor ao Presidente da República
a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, seus planos, programas e projetos
e cumprir as instruções superiores que lhes digam
respeito, com a cooperação dos demais órgãos da
Administração Pública Federal.
Artigo 11 - Fica reestruturada, como órgão
autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE.
COMPETÊNCIA DA CORDE
Artigo 12 - Compete à CORDE:
I - coordenar as ações governamentais e medidas
que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos
na Política Nacional para a Integração de Pessoa
Portadora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e a seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração
Pública Federal, dos planos, programas e projetos
mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos,
antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios,
o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações
destinadas à integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
IV - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe
os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos
ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate
das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização da sociedade:
Parágrafo único - Na elaboração dos planos, programas
e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas, bem como considerar a necessidade
de efetivo apoio aos entes particulares voltados
para a integração social das pessoas portadoras
de deficiência.
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 13 - A CORDE contará com o assessoramento
do órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Parágrafo 1. - A composição e o funcionamento do
Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinados
em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho
representantes de órgãos e de organizações ligados
aos assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficiência,
bem como representante do Ministério Público Federal.
Parágrafo 2. - Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento
dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela CORDE.
REESTRUTURAÇÃO DA SESPE/MEC E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
SETORIAIS
Artigo 15 - Para atendimento e fiel comprimento
do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria
de Educação Especial do Ministério da Educação,
e serão instituídos, no Ministério do Trabalho,
no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência
e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação
setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras
de deficiência.