LEI N° 10.211
23 de março de 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento".
O PRESIDENTE D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da
Lei n9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
"Parágrafo único. A realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo
humano só poderá ser autorizada após a realização,
no doador, de todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos
em normas regulamentares expedidas pelo Ministério
da Saúde." (NR)
"Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes
do corpo de pessoas falecidas para transplantes
ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade,
obedecida a linha sucessória, reta ou colateral,
até o segundo grau inclusive, firmada em documento
subscrito por duas testemunhas presentes à verificação
da morte." (NR)
"Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e
partes, o cadáver será imediatamente necropsiado,
se verificada a hipótese do parágrafo único do
art. 7º , e, em qualquer caso, condignamente recomposto
para ser entregue, em seguida, aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento."
(NR)
"Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz
dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes
do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos
ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos
até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º
deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante
autorização judicial, dispensada esta em relação
à medula óssea. ........................................................................."
(NR)
"Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará
com o consentimento expresso do receptor, assim
inscrito em lista única de espera, após aconselhamento
sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento."
(NR) "§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente
incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou
comprometam a manifestação válida da sua vontade,
o consentimento de que trata este artigo será
dado por um de seus pais ou responsáveis legais."
(NR) "§ 2º A inscrição em lista única de espera
não confere ao pretenso receptor ou à sua família
direito subjetivo a indenização, se o transplante
não se realizar em decorrência de alteração do
estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam
destinados, provocado por acidente ou incidente
em seu transporte." (NR)
Art. 2º As manifestações de vontade
relativas à retirada "post mortem" de tecidos,
órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade
Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem
sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.
Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.083-32, de 22 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Ficam revogados os §§
1º a 5º do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra