DECRETO N° 2.268
30 de Junho de 1997
DOU 123, de 01.07.97
Regulamenta a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de
1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de transplante
e tratamento, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes,
enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos
da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará
o disposto neste Decreto.Parágrafo Único. Não estão
compreendidos entre os tecidos a que se refere este
Decreto, o sangue, o esperma e o óvulo.
Capítulo IDO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE - SNT
Seção IDa Estrutura
Art. 2° Fica organizado o Sistema Nacional
de Transplantes - SNT, que desenvolverá o processo
de captação e distribuição de tecidos, órgãos e
partes retiradas do corpo humano para finalidades
terapêuticas.
Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de intervenção
as atividades de conhecimento de morte encefálica
verificada em qualquer ponto do território nacional
e a determinação do destino dos tecidos, órgãos
e partes retirados.
Art. 3° Integram o SNT:I - o Ministério
da Saúde;II - as Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes;III
- as Secretarias de Saúde dos Municípios ou órgãos
equivalentes;IV - os estabelecimentos hospitalares
autorizados;V - a rede de serviços auxiliares necessários
à realização de transplantes. Seção IIDo Órgão Central
Art. 4° O Ministério da Saúde,
por intermédio de unidade própria, prevista em sua
estrutura regimental, exercerá as funções de órgão
central do SNT, cabendo-lhe, especificamente:I -
coordenar as atividades de que trata este Decreto;II
- expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar
os procedimentos estabelecidos neste Decreto e para
assegurar o funcionamento ordenado e harmônico do
SNT e o controle, inclusive social, das atividades
que desenvolva;III - gerenciar a lista única nacional
de receptores, com todas as indicações necessárias
à busca, em todo o território nacional, de tecidos,
órgãos e partes compatíveis com as suas condições
orgânicas;IV - autorizar estabelecimentos de saúde
e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos e partes; V - avaliar
o desempenho do SNT, mediante análise de relatórios
recebidos dos órgãos estaduais e municipais que
o integram;VI - articular-se com todos os integrantes
do SNT para a identificação e correção de falhas
verificadas no seu funcionamento;VII - difundir
informações e iniciativas bem sucedidas, no âmbito
do SNT, e promover intercâmbio com o exterior sobre
atividades de transplantes;VIII - credenciar centrais
de notificação, captação e distribuição de órgãos,
de que trata a Seção IV deste Capítulo; IX - indicar,
dentre os órgãos mencionados no inciso anterior,
aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde
e das equipes especializadas, que tenha autorizado,
com sede ou exercício em Estado, onde ainda não
se encontre estruturado ou tenha sido cancelado
ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no
§ 3° do artigo seguinte. Seção IIIDos Órgãos Estaduais
Art. 5° As Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou órgãos equivalentes, para que se integrem ao
SNT, deverão instituir, na respectiva estrutura
organizacional, unidade com o perfil e as funções
indicadas na Seção seguinte.§ 1° Instituída a unidade
referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a
que se vincular, solicitará ao órgão central o seu
credenciamento junto ao SNT, assumindo os encargos
que lhes são próprios, após deferimento.§ 2° O credenciamento
será concedido por prazo indeterminado, sujeito
a cancelamento, em caso de desarticulação com o
SNT.§ 3° Os Estados poderão estabelecer mecanismos
de cooperação para o desenvolvimento em comum das
atividades de que trata este Decreto, sob coordenação
de qualquer unidade integrante do SNT. Seção IVDas
Centrais de Notificação, Captação e Distribuiçãode
Órgãos - CNCDOs
Art. 6° As centrais de notificação,
captação e distribuição de órgãos - CNCDOs - serão
as unidades executivas das atividades do SNT, afetas
ao Poder Público, como previstas neste Decreto.
Art. 7° Incumbe às CNCDOs:I - coordenar
as atividades de transplantes no âmbito estadual;II
- promover a inscrição de potenciais receptores,
com todas as indicações necessárias à sua rápida
localização e à verificação de compatibilidade do
respectivo organismo para o transplante ou enxerto
de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de que
necessite;III - classificar os receptores e agrupá-los
segundo as indicações do inciso anterior, em ordem
estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-se-lhes
o necessário comprovante;IV - comunicar ao órgão
central do SNT as inscrições que efetuar para a
organização da lista nacional de receptores;V -
receber notificações de morte encefálica ou outra
que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes
para transplante, ocorrida em sua área de atuação;VI
- determinar o encaminhamento e providenciar o transporte
de tecidos, órgãos e partes retirados ao estabelecimento
de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor
ideal, observado o disposto no inciso III deste
artigo e em instruções ou regulamentos técnicos,
expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;VII
- notificar o órgão central do SNT de tecidos, órgãos
e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos
em seus registros, para utilização dentre os relacionados
na lista nacional;VIII - encaminhar relatórios anuais
ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento
das atividades de transplante em sua área de atuação;IX
- exercer controle e fiscalização sobre as atividades
de que trata este Decreto;X - aplicar penalidades
administrativas por infração às disposições da Lei
n° 9.434, de 1997;XI - suspender, cautelarmente,
pelo prazo máximo de 60 dias, estabelecimentos e
equipes especializadas, antes ou no curso do processo
de apuração de infração que tenham cometido, se,
pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões
de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis
à saúde das pessoas;XII - comunicar a aplicação
de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará
para consulta quanto às restrições estabelecidas
no § 2° do art. 21 da Lei n° 9.434, de 1997, e cancelamento,
se for o caso, da autorização concedida;XIII - acionar
o Ministério Público do Estado e outras instituições
públicas, competentes para reprimir ilícitos cuja
apuração não esteja compreendida no âmbito de sua
atuação.§ 1° O Município considerado polo de região
administrativa poderá instituir CNCDO, que ficará
vinculada à CNCDO estadual.§ 2° Os receptores inscritos
nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido previamente
encaminhados às CNCDOs estaduais, poderão receber
tecidos, órgãos e partes retirados no âmbito de
atuação do órgão regional.§ 3° Às centrais regionais
aplica-se o disposto nos incisos deste artigo, salvo
a apuração de infrações e a aplicação de penalidades.§
4° Para o exercício da competência estabelecida
no inciso X deste artigo, a CNCDO observará o devido
processo legal, assegurado ao infrator o direito
de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes
e, em especial, as disposições da Lei n° 9.434,
de 1997, e, no que forem aplicáveis, as da Lei n°
6.437, de 20 de agosto de 1977, e do Decreto n°
77.052, de 19 de janeiro de 1976. Capítulo IIDA
AUTORIZAÇÃO Seção IDas Condições Gerais e Comuns
Art. 8° A retirada de tecidos,
órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto só
poderão ser realizados por equipes especializadas
e em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados,
prévia e expressamente autorizados pelo Ministério
da Saúde.§ 1° O pedido de autorização poderá ser
formulado para uma ou mais atividades de que trata
este regulamento, podendo restringir-se a tecidos,
órgãos ou partes especificados. § 2° A autorização
será concedida, distintamente, para estabelecimentos
de saúde, equipes especializadas de retirada e de
transplante ou enxerto.§ 3° Os membros de uma equipe
especializada poderão integrar a de outra, desde
que nominalmente identificados na relação de ambas,
assim como atuar em qualquer estabelecimento de
saúde autorizado para os fins deste Decreto.§ 4°
Os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas
firmarão compromisso, no pedido de autorização,
de que se sujeitam à fiscalização e ao controle
do Poder Público, facilitando o acesso de seus agentes
credenciados a instalações, equipamentos e prontuários,
observada, quanto a estes a necessária habilitação,
em face do caráter sigiloso destes documentos, conforme
for estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina.§
5° A autorização terá validade pelo prazo de dois
anos, renovável por períodos iguais e sucessivos,
verificada a observância dos requisitos estabelecidos
nas Seções seguintes.§ 6° A renovação deverá ser
requerida 60 dias antes do término de sua vigência,
prorrogando-se automaticamente a autorização anterior
até a manifestação definitiva do Ministério da Saúde.§
7° Os pedidos formulados depois do prazo fixado
no parágrafo precedente sujeitam-se à manifestação
ali prevista, ficando sem eficácia a autorização
a partir da data de expiração de sua vigência e
até a decisão sobre o pedido de renovação. § 8º
Salvo motivo de força maior, devidamente justificado,
a decisão de que trata os §§ 6º e 7º será tomada
no prazo de até sessenta dias, a contar do pedido
de renovação, sob pena de responsabilidade administrativa.
Seção IIDos Estabelecimentos de Saúde
Art. 9° Os estabelecimentos de saúde deverão
contar com serviços e instalações adequados à execução
de retirada, transplante ou enxerto de tecidos,
órgãos ou partes, atendidas, no mínimo, as seguintes
exigências, comprovadas no requerimento de autorização:I
- atos constitutivos, com indicação da representação
da instituição, em juízo ou fora dele;II - ato de
designação e posse da diretoria; III - equipes especializadas
de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo
sob qualquer modalidade contratual ou funcional,
autorizadas na forma da Seção III deste Capitulo;IV
- disponibilidade de pessoal qualificado e em número
suficiente para desempenho de outras atividades
indispensáveis à realização dos procedimentos;V
- condições necessárias de ambientação e de infra-estrutura
operacional;VI - capacidade para a realização de
exames e análises laboratoriais necessários aos
procedimentos de transplantes;VII - instrumental
e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento
da atividade a que se proponha.§ 1° A transferência
da propriedade, a modificação da razão social e
a alteração das equipes especializadas por outros
profissionais, igualmente autorizados, na forma
da Seção seguinte, quando comunicadas no decêndio
posterior à sua ocorrência, não prejudicam a validade
da autorização concedida.§ 2° O estabelecimento
de saúde, autorizado na forma deste artigo, só poderá
realizar transplante, se, em caráter permanente,
observar o disposto no § 1° do artigo seguinte.
Seção IIIDas Equipes Especializadas
Art. 10. A composição das equipes
especializadas será determinada em função do procedimento,
mediante integração de profissionais autorizados
na forma desta Seção.§ 1° Será exigível, no caso
de transplante, a definição, em número e habilitação,
de profissionais necessários à realização do procedimento,
não podendo a equipe funcionar na falta de algum
deles.§ 2° A autorização será concedida por equipes
especializadas, qualquer que seja a sua composição,
devendo o pedido, no caso do parágrafo anterior,
ser formalizado em conjunto e só será deferido se
todos satisfizerem os requisitos exigidos nesta
Seção.
Art. 11. Além da necessária habilitação
profissional, os médicos deverão instruir o pedido
de autorização com:I - certificado de pós-graduação,
em nível, no mínimo, de residência médica ou título
de especialista reconhecido no País;II - certidão
negativa de infração ética, passada pelo órgão de
classe em que forem inscritos.Parágrafo único. Eventuais
condenações, anotadas no documento a que se refere
o inciso II deste artigo, não são indutoras do indeferimento
do pedido, salvo em caso de omissão ou de erro médico
que tenha resultado em morte ou lesão corporal de
natureza grave. Seção IVDisposições Complementares
Art. 12. O Ministério da Saúde
poderá estabelecer outras exigências, que se tornem
indispensáveis à prevenção de quaisquer irregularidades
nas práticas de que trata este Decreto.
Art. 13. O pedido de autorização será apresentado
às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito
Federal, que o instruirão com relatório conclusivo
quanto à satisfação das exigências estabelecidas
neste Decreto e em normas regulamentares, no âmbito
de sua área de competência definida na Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990.§ 1° A Secretaria de Saúde
diligenciará junto ao requerente para a satisfação
de exigência acaso não cumprida, de verificação
a seu cargo. § 2° Com manifestação favorável sob
os aspectos pertinentes à sua análise, a Secretaria
de Saúde remeterá o pedido ao órgão central do SNT,
para expedir a autorização, se satisfeitos todos
os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares. Capítulo IIIDA DOAÇÃO DE PARTESSeção
IDa Disposição para Post Mortem
Art. 14. A retirada de tecidos,
órgãos e partes, após a morte, poderá ser efetuada,
independentemente de consentimento expresso da família,
se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado
sua objeção.§ 1° A manifestação de vontade em sentido
contrário à retirada de tecidos, órgãos e partes
será plenamente reconhecida se constar da Carteira
de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de identificação
da União, dos Estados, e do Distrito Federal, e
da Carteira Nacional de Habilitação, mediante inserção,
nesses documentos, da expressão "não-doador de órgãos
e tecidos".§ 2° Sem prejuízo para a validade da
manifestação de vontade, como doador presumido,
resultante da inexistência de anotações nos documentos
de pessoas falecidas, admitir-se-á a doação expressa
para retirada, após a morte, na forma prevista no
Decreto n° 2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução
n° 828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo
Conselho Nacional de Trânsito, com a anotação "doador
de órgãos e tecidos" ou, ainda, a doação de tecidos,
órgãos ou partes específicas, que serão indicados
após a expressão "doador de...".§ 3° Os documentos
de que trata o § 1º deste artigo venham a ser expedidos,
na vigência deste Decreto, conterão, a pedido do
interessado, as indicações previstas nos parágrafos
anteriores.§ 4° Os órgãos públicos, referidos no
§ 1°, deverão, incluir, nos formulários a serem
preenchidos para a expedição dos documentos ali
mencionados, espaço a ser utilizado para quem desejar,
manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em
relação à retirada de tecidos, órgãos e partes,
após a sua morte.§ 5° É vedado aos funcionários
dos órgãos de expedição de documentos mencionados
neste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa,
induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade
de informá-lo de que, se não assinalar qualquer
delas, será considerado doador presumido de seus
órgãos para a retirada após a morte.§ 6° Equiparam-se,
à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos
deste artigo, as carteiras expedidas pelos órgãos
de classe, reconhecidas, por lei, como prova de
identidade.§ 7° O interessado poderá comparecer
aos órgãos oficiais de identificação civil e de
trânsito, que procederão à gravação da sua opção
na forma dos §§ 1° e 2º deste artigo, em documentos
expedidos antes da vigência deste Decreto.§ 8° A
manifestação de vontade poderá ser alterada, a qualquer
tempo, mediante renovação dos documentos. Seção
IIDa Disposição do Corpo Vivo
Art. 15. Qualquer pessoa capaz,
nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos,
órgãos e partes de seu corpo para serem retirados,
em vida, para fins de transplantes ou terapêuticos.§
1° Só é permitida a doação referida neste artigo,
quando se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos,
tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador
comprometimento de suas funções vitais e aptidões
físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação.§
2° A retirada, nas condições deste artigo, só será
permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica,
comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa
receptora.§ 3° Exigir-se-á ainda, para a retirada
de rins, a comprovação de, pelos menos, quatro compatibilidades
em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA),
salvo entre cônjuges e consangüíneos, na linha reta
ou colateral até o terceiro grau inclusive.§ 4°
O doador especificará, em documento escrito, firmado
também por duas testemunhas, qual tecido, órgão
ou parte do seu corpo está doando para transplante
ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente
qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.§
5° O documento de que trata o parágrafo anterior,
será expedido, em duas vias, uma das quais será
destinada a órgão do Ministério Público em atuação
no lugar de domicílio do doador, com protocolo de
recebimento na outra, como condição para concretizar
a doação.§ 6º Excetua-se do disposto nos §§ 2°,
4° e 5° a doação de medula óssea. § 7° A doação
poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento,
antes de iniciado o procedimento de retirada da
do tecido, órgão ou parte por ele especificado.§
8° A extração de parte da medula óssea de pessoa
juridicamente incapaz poderá ser autorizada judicialmente,
com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis
legais, se o ato não oferecer risco para a sua saúde.§
9° A gestante não poderá doar tecidos, órgãos ou
partes de seu corpo, salvo da medula óssea, desde
que não haja risco para a sua saúde e a do feto.
Capítulo IVDA RETIRADA DE PARTESSeção IDa Comprovação
da Morte
Art. 16. A retirada de tecidos,
órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de
pessoas com morte encefálica.§ 1° O diagnóstico
de morte encefálica será confirmado, segundo os
critérios clínicos e tecnológicos definidos em Resolução
do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos,
no mínimo, um dos quais com título de especialista
em neurologia, reconhecido no País.§ 2° São dispensáveis
os procedimentos previstos no parágrafo anterior,
quando a morte encefálica decorrer de parada cardíaca
irreversível, comprovada por resultado incontestável
de exame eletrocardiográfico.§ 3° Não podem participar
do processo de verificação de morte encefálica médicos
integrantes das equipes especializadas autorizadas,
na forma deste Decreto, a proceder à retirada, transplante
ou enxerto de tecidos, órgãos e partes.§ 4° Os familiares,
que estiverem em companhia do falecido ou que tenham
oferecido meios de contato, serão obrigatoriamente
informados do início do procedimento para a verificação
da morte encefálica.§ 5° Será admitida a presença
de médico de confiança da família do falecido no
ato de comprovação e atestação da morte encefálica,
se a demora de seu comparecimento não tornar, pelo
decurso do tempo, inviável a retirada, mencionando-se
essa circunstância no respectivo relatório.§ 6°
A família carente de recursos financeiros poderá
pedir que o diagnóstico de morte encefálica seja
acompanhado por médico indicado pela direção local
do SUS, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. Antes da realização da
necropsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos,
órgãos ou partes poderá ser efetuada se estes não
tiverem relação com a causa mortis, circunstância
a ser mencionada no respectivo relatório, com cópia
que acompanhará o corpo à instituição responsável
pelo procedimento médico-legal.Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de
morte ocorrida sem assistência médica ou em decorrência
de causa mal definida ou que necessite de ser esclarecida
diante de suspeita de crime, quando a retirada,
observadas as demais condições estabelecidas neste
Decreto, dependerá de autorização expressa do médico
patologista ou legista. Seção IIDo Procedimento
de Retirada
Art. 18. Todos os estabelecimentos
de saúde deverão comunicar à CNCDO do respectivo
Estado, em caráter de urgência, a verificação em
suas dependências de morte encefálica.Parágrafo
único. Se o estabelecimento de saúde não dispuser
de condições para a comprovação da morte encefálica
ou para a retirada de tecidos, órgãos e partes,
segundo as exigências deste Decreto, a CNCDO acionará
os profissionais habilitados que se encontrarem
mais próximos para efetuarem ambos os procedimentos,
observando o disposto no § 3º do art. 16 deste Decreto.
Art. 19. Não se efetuará a retirada,
se não for possível a identificação do falecido
por qualquer dos documentos previstos nos §§ 1°
e 6° do artigo 14 deste Decreto. § 1° Se dos documentos
do falecido constarem opões diferentes, será considerado
válido, para interpretação de sua vontade, o de
expedição mais recente. § 2° Não supre as exigências
deste artigo o simples reconhecimento de familiares,
se nenhum dos documentos de identificação do falecido
for encontrado.§ 3° Qualquer rasura ou vestígios
de adulteração dos documentos, em relação aos dados
previstos nos §§ 1°e 6° do art. 14, constituem impedimento
para a retirada de tecidos, órgãos e partes, salvo
se, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja
na linha reta ou colateral até o segundo grau inclusive,
conhecendo a sua vontade, quiserem autorizá-la.§
4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver
de pessoas incapazes dependerá de autorização expressa
de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha,
ao tempo da morte, o pátrio poder, a guarda judicial,
a tutela ou curatela.
Art. 20. A retirada de tecidos,
órgãos e partes do corpo vivo, será precedida da
comprovação de comunicação ao Ministério Público
e da verificação das condições de saúde do doador
para melhor avaliação de suas conseqüências e comparação
após o ato cirúrgico.Parágrafo único. O doador será
prévia e obrigatoriamente informado sobre as conseqüências
e riscos possíveis da retirada, de tecidos, órgãos
ou partes de seu corpo, para doação , em documento
lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido
de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido
à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas,
presentes ao ato. Seção IIIDa Recomposição do Cadáver
Art. 21. Efetuada a retirada, o
cadáver será condignamente recomposto, de modo a
recuperar, tanto quanto possível, sua aparência
anterior, com cobertura das regiões com ausência
de pele e enchimento, com material adequado, das
cavidades resultantes da ablação. Capítulo VDO TRANSPLANTE
OU ENXERTOSeção IDo Consentimento do Receptor
Art. 22. O transplante ou enxerto
só se fará com o consentimento expresso do receptor,
após devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade
e os riscos do procedimento.§ 1° Se o receptor for
juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios
de comunicação oral ou escrita ou, ainda, não souber
ler e escrever, o consentimento para a realização
do transplante será dado por um de seus pais ou
responsáveis legais, na ausência dos quais, a decisão
caberá ao médico assistente, se não for possível,
por outro modo, mantê-lo vivo.§ 2° A autorização
será aposta em documento, que conterá as informações
sobre o procedimento e as perspectivas de êxito
ou insucesso, transmitidas ao receptor, ou, se for
o caso, às pessoas indicadas no parágrafo anterior.§
3° Os riscos considerados aceitáveis pela equipe
de transplante ou enxerto, em razão dos testes aplicados
na forma do art. 24, serão informados ao receptor
que poderá assumi-los, mediante expressa concordância,
aposta no documento previsto no parágrafo anterior,
com indicação das seqüelas previsíveis. Seção IIDo
Procedimento de Transplante
Art. 23. Os transplantes somente
poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva
ou incapacitante, irreversível por outras técnicas
terapêuticas, cuja classificação, com esse prognóstico,
será lançada no documento previsto no § 2° do artigo
anterior.
Art. 24. A realização de transplantes
ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano só será autorizada após a realização, no
doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções
e afecções, principalmente em relação ao sangue,
observando-se, quanto a este, inclusive os exigidos
na triagem para doação, segundo dispõem a Lei n°
7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos
do Poder Executivo.§ 1° As equipes de transplantes
ou enxertos só poderão realizá-los se os exames
previstos neste artigo apresentarem resultados que
afastem qualquer prognóstico de doença incurável
ou letal para o receptor.§ 2° Não serão transplantados
tecidos, órgãos e partes de portadores de doenças
que constem de listas de exclusão expedidas pelo
órgão central do SNT.§ 3° O transplante dependerá,
ainda, dos exames necessários à verificação de compatibilidade
sangüínea e histocompatibilidade com o organismo
de receptor inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs.§
4° A CNCDO, em face das informações que lhe serão
passadas pela equipe de retirada, indicará a destinação
dos tecidos, órgãos e partes removidos, em estrita
observância à ordem de receptores inscritos, com
compatibilidade para recebê-los.§ 5° A ordem de
inscrição, prevista no parágrafo anterior, poderá
deixar de ser observada, se, em razão da distância
e das condições de transporte, o tempo estimado
de deslocamento do receptor selecionado tornar inviável
o transplante de tecidos, órgãos ou partes retirados
ou se deles necessitar quem se encontre em iminência
de óbito, segundo avaliação da CNCDO, observados
os critérios estabelecidos pelo órgão central do
SNT. Seção IIIDos prontuários
Art. 25. Além das informações usuais
e sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 3° da
Lei n° 9.434, 1997, os prontuários conterão: I -
no do doador morto, os laudos dos exames utilizados
para a comprovação da morte encefálica e para a
verificação da viabilidade da utilização, nas finalidades
previstas neste Decreto, dos tecidos, órgãos ou
partes que lhe tenham sido retirados e, assim, relacionados,
bem como o original ou cópia autenticada dos documentos
utilizados para a sua identificação;II - no do doador
vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar
as possibilidades de retirada e transplante dos
tecidos, órgãos e partes doados, assim como a comunicação,
ao Ministério Público, da doação efetuada de acordo
com o disposto nos §§ 4° e 5º do art. 15 deste Decreto;III
- no do receptor, a prova de seu consentimento,
na forma do art. 22, cópia dos laudos dos exames
previstos nos incisos anteriores, conforme o caso
e, bem assim, os realizados para o estabelecimento
da compatibilidade entre seu organismo e o do doador.
Art. 26. Os prontuários, com os
dados especificados no artigo anterior, serão mantidos
pelo prazo de cinco anos nas instituições onde foram
realizados os procedimentos que registram.Parágrafo
único. Vencido o prazo previsto neste artigo, os
prontuários poderão ser confiados à responsabilidade
da CNCDO do Estado de sede da instituição responsável
pelo procedimento a que se refiram, devendo, de
qualquer modo, permanecer disponíveis pelo prazo
de 20 anos, para eventual investigação criminal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Aplica-se o disposto no
§ 3° do art. 19, à retirada de tecidos, órgãos ou
partes de pessoas falecidas, até seis meses após
a publicação deste Decreto, cujos documentos tenham
sido expedidos em data anterior à sua vigência.
Art. 28. É o Ministério da Saúde
autorizado a expedir instruções e regulamentos necessários
à aplicação deste Decreto.
Art. 29. Enquanto não for estabelecida
a estrutura regimental do Ministério da Saúde, a
sua Secretaria de Assistência à Saúde exercerá as
funções de órgão central do SNT.
Art. 30. A partir da vigência deste
Decreto, tecidos, órgãos ou partes não poderão ser
transplantados em receptor não indicado pelas CNCDOs.Parágrafo
Único. Até a criação das CNCDOs, as competências
que lhes são cometidas por este Decreto, poderão
pelo prazo máximo de um ano, ser exercidas pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 31. Não se admitirá inscrição
de receptor de tecidos, órgãos e partes em mais
de uma CNCDO.§ 1° Verificada a duplicidade de inscrição,
o órgão central do SNT notificará o receptor para
fazer a sua opção por uma delas, no prazo de quinze
dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da
lista a mais recente e comunicará o fato à CNCDO,
onde ocorreu a inscrição, para igual providência.§
2º A inscrição em determinada CNCDO não impedirá
que o receptor se submeta a transplante ou enxerto
em qualquer estabelecimento de saúde autorizado,
se, pela lista sob controle do órgão central do
SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos
ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer
procedência.
Art. 32. Ficam convalidadas as
inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs ou
órgãos equivalentes, que venham funcionando em Estados
da Federação, se atualizadas pela ordem crescente
das respectivas datas e comunicadas ao órgão central
do SNT.
Art. 33. Caberá aos estabelecimentos
de saúde e às equipes especializadas autorizados
a execução de todos os procedimentos médicos previstos
neste Decreto, que serão remunerados segundo os
respectivos valores fixados em tabela aprovada pelo
Ministério da Saúde.Parágrafo único. Os procedimentos
de diagnóstico de morte encefálica, de manutenção
homeostática do doador e da retirada de tecidos,
órgãos ou partes, realizados por estabelecimento
hospitalar privado, poderão, conjunta ou separadamente,
ser custeados na forma do caput, independentemente
de contrato ou convênio, mediante declaração do
receptor, ou, no caso de óbito, por sua família,
na presença de funcionários da CNCDO, de que tais
serviços não lhe foram cobrados.
Art. 34. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.Art. 35. Fica revogado
o Decreto n° 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília, 30 de junho de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.?
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque