PORTARIA Nº 432 DE 06 DE JUNHO DE 2006
Publicada no DOU Nº 108, Seção
01, de 07/06/2006
O Secretário de Atenção à
Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15
de junho de 2004, que institui a Política
Nacional de Atenção ao Portador
de Doença Renal;
Considerando
a necessidade de regulamentar a atenção
ao portador de doença renal na alta complexidade;
Considerando a necessidade de definir os Serviços
de Nefrologia e os Centros de Referência
em Nefrologia, unidades de prestação
da atenção ao portador de doença
renal;
Considerando a necessidade de definir os critérios
para o credenciamento destas unidades de atenção;
Considerando a necessidade de auxiliar os gestores
no controle e avaliação da atenção
ao portador de doença renal, e
Considerando a necessidade de atualização
dos regulamentos dos Serviços de Nefrologia,
resolve:
Art. 1º - Determinar que as Secretarias de
Estado da Saúde adotem as providências
necessárias para organizar e implantar
as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia
na alta complexidade.
Art. 2º - Definir que as Redes Estaduais
de Assistência em Nefrologia serão
compostas pelos Serviços de Nefrologia
e pelos Centros de Referência em Nefrologia
de que trata o artigo 1º desta Portaria.
§ 1º - Entende-se por Serviços
de Nefrologia aqueles de natureza estatal (municipal,
estadual, federal) ou privados (filantrópicos
ou lucrativos) vinculados ao SUS que deverão
oferecer consultas em nefrologia, de acordo com
o que está especificado no artigo 4º
e no Anexo desta Portaria, hemodiálise
e garantia de acesso à diálise peritonial
ambulatorial contínua (DPAC), à
diálise peritonial automática (DPA)
e à diálise peritonial intermitente
(DPI), quando da necessidade do paciente, no mesmo
município, habilitados de acordo com a
legislação em vigor.
§ 2º - Entende-se por Centros de Referência
em Nefrologia os Serviços de Nefrologia
localizados em unidades hospitalares certificadas
pelo Ministério da Saúde e Ministério
da Educação como Hospitais de Ensino,
de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS
nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que além
do papel assistencial, exerçam a função
de consultoria técnica, e sob a coordenação
do gestor do SUS, possam juntamente com representantes
dos diferentes níveis de atenção,
garantir o acesso e promover as ações
inerentes da Política de Atenção
ao Portador de Doença Renal à população
de sua área de abrangência.
Art. 3º - Estabelecer que na definição
dos quantitativos e distribuição
geográfica dos Serviços de Nefrologia
e dos Centros de Referência em Nefrologia,
que integrarão as Redes Estaduais de Assistência
em Nefrologia, as Secretarias de Estado da Saúde
observarão os respectivos Planos Diretores
de Regionalização e utilizarão
os seguintes critérios a serem detalhados
nos Planos Estaduais e Municipais de Prevenção
e Tratamento das Doenças Renais:
I. População a ser atendida;
II. Necessidade de cobertura assistencial;
III. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência
e contra-referência;
IV. Capacidade técnica e operacional dos
serviços;
V. Série histórica de atendimentos
realizados, levando em conta a demanda reprimida;
VI. Distribuição geográfica
dos serviços; e
VII. Integração com a rede de referência
hospitalar em atendimento de urgência e
emergência, com os serviços de atendimento
pré-hospitalar, com a Central de Regulação,
quando houver, e com os demais serviços
assistenciais - ambulatoriais e hospitalares -
disponíveis no estado.
Art. 4º - Determinar que as Secretarias de
Saúde, de acordo com as respectivas condições
de gestão e a divisão de responsabilidades
pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite
- CIB, estabeleçam os fluxos assistenciais,
os mecanismos de referência e contra-referência
dos pacientes e, ainda, adotem as providências
necessárias para que haja a articulação
assistencial preconizada no inciso VII do art.
3º desta Portaria.
Art. 5º - Definir que os Serviços
de Nefrologia e os Centros de Referência
em Nefrologia deverão oferecer, nas formas
definidas no Anexo desta Portaria, obrigatoriamente:
I. Atendimento ambulatorial em nefrologia aos
pacientes referenciados pela rede de serviços,
regulado pelo gestor local, pertencentes a sua
área de abrangência;
II. Atendimento ambulatorial aos pacientes que
estão em processo de diálise, sob
sua responsabilidade;
III. Garantia da internação do paciente
nos casos de intercorrência no processo
de diálise;
IV. Garantia da confecção da fístula
artério-venosa de acesso ao tratamento
de hemodiálise; e
V. Garantia de todas as modalidades de procedimentos
de diálise.
Art. 6º - Determinar que os Centros de Referência
em Nefrologia tenham os seguintes atributos:
I. ser unidade hospitalar certificada pelo Ministério
da Saúde e Ministério da Educação
como Hospital de Ensino, de acordo com a Portaria
Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de
abril de 2004;
II. ser indicado para habilitação
pelo gestor estadual, como Centro de Referência;
III. ter base territorial de atuação
definida;
IV. ter articulação e integração
com o sistema local e regional;
V. ter estrutura de pesquisa e ensino organizado,
com programas estabelecidos; e
VI. ter estrutura gerencial capaz de zelar pela
eficiência, eficácia e efetividade
das ações prestadas.
§ 1º - As Secretarias de Estado da Saúde
encaminharão ao Departamento de Atenção
Especializada - Coordenação-Geral
de Alta Complexidade Ambulatorial, da Secretaria
de Atenção à Saúde/MS,
a relação dos Centros de Referência
em Nefrologia aprovados na Comissão Intergestores
Bipartite;
§ 2º - A habilitação dos
Centros de Referência em Nefrologia será
efetuada pela Secretaria de Atenção
à Saúde por meio de portaria específica;
§ 3º - Prioritariamente, deverão
ser habilitados como Centros de Referência
os hospitais públicos, privados filantrópicos
e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem
no inciso I, do Caput deste Artigo;
§ 4º - Para a unidade federada onde
não houver habilitação de
Centro de Referência em Nefrologia, será
instituído Centro de Referência em
outro estado, definido pela Secretaria de Atenção
à Saúde, do Ministério da
Saúde, em conjunto com os gestores envolvidos.
Art. 7º - Definir que os Serviços
de Nefrologia deverão submeter-se à
regulação, fiscalização,
controle e avaliação do gestor estadual
e municipal em Gestão Plena do Sistema.
Art. 8º - Estabelecer que todos os Serviços
de Nefrologia, quando do seu credenciamento no
sistema, devem ser vistoriados pelo órgão
de Vigilância Sanitária competente
e ter a licença de funcionamento expedida.
Parágrafo único - Os Serviços
de Nefrologia públicos, após vistoriados,
devem receber um parecer técnico conclusivo
da situação encontrada que será
anexado ao processo.
Art. 9º - Estabelecer que todos os Serviços
de Nefrologia devem cumprir o estabelecido na
Resolução da Diretoria Colegiada
da ANVISA nº 154/06 e na presente Portaria.
§ 1º - Os Serviços de Diálise
ainda não credenciados como Serviço
de Nefrologia terão o prazo de noventa
dias a contar da data da publicação
desta Portaria para efetuar o credenciamento;
§ 2º - Os serviços que, findo
o prazo estabelecido no § 1º deste Artigo,
não tenham se adaptado às normas
e não tenham solicitado o credenciamento,
serão excluídos do Sistema Único
de Saúde.
Art. 10 - Determinar a suspensão do credenciamento
de Serviços de Nefrologia e da habilitação
dos Centros de Referência que não
mantiverem o cumprimento dos requisitos previstos
nesta Portaria ou das normas sanitárias
vigentes.
Art. 11 - Estabelecer, na forma do Anexo desta
Portaria, as normas para o credenciamento dos
Serviços de Nefrologia e a habilitação
dos Centros de Referência de Nefrologia.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando a Portaria
SAS/MS nº 211, de 16 de junho de 2004, publicada
no Diário Oficial da União nº
115, de 17 de junho de 2004, página 93,
Seção 1.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Secretário
ANEXO
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
DE NEFROLOGIA E PARA A HABILITAÇÃO
DOS CENTROS DE REFERENCIA EM NEFROLOGIA
I) CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA
O processo de credenciamento dos Serviços
de Nefrologia será realizado pelo gestor
estadual ou municipal em Gestão Plena do
Sistema, observados os planos estaduais e municipais
de prevenção e tratamento das doenças
renais e o Plano Diretor de Regionalização
das Secretarias Estaduais de Saúde, onde
devem estar estabelecidos os fluxos assistenciais.
1) A instalação de qualquer Serviço
de Nefrologia com vistas a integrar o Sistema
Único de Saúde deve ser precedida
de solicitação ao gestor local,
que deverá seguir o fluxo determinado,
neste anexo, para credenciamento.
2) Ser cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde.
3) Os Serviços de Nefrologia devem estar
dimensionados de acordo com o Plano Diretor de
Regionalização do estado e com os
Planos Estadual e Municipais de Prevenção
e Tratamento das Doenças Renais, onde deve
ser considerado o seguinte:
a - A área de cobertura assistencial deve
ser, no mínimo, de 200.000 habitantes para
cada Serviço de Nefrologia, que venha a
ser credenciado, tendo como base os parâmetros
da Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho
de 2002, que é de 40 pacientes por 100.000,
com vistas a viabilidade econômica dos serviços
de Nefrologia;
b - Mecanismos de acesso com os fluxos de referência
e contra-referência;
c - Capacidade técnica e operacional dos
serviços;
d - Série histórica de atendimentos
realizados, levando em conta a demanda reprimida;
e - Distribuição geográfica
dos serviços;
f - Integração com a rede de referência
hospitalar em atendimento de urgência e
emergência, com os serviços de atendimento
pré-hospitalar, com a Central de Regulação
(quando houver) e com os demais serviços
assistenciais - ambulatoriais e hospitalares -
disponíveis no estado.
4) Documentação necessária
para o processo de credenciamento:
a - Plano de prevenção e tratamento
das doenças renais e de atenção
ao portador das doenças renais, demonstrando
a necessidade do serviço e os parâmetros
técnicos - populacionais vigentes na Portaria
GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2.002.
b - Demonstrar a necessidade de credenciamento
do serviço à luz do Plano Diretor
de Regionalização.
c - Cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde.
d - Relatório de vistoria realizado pela
Vigilância Sanitária local, onde
conste a estrita observância da Resolução
da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 154/04,
e cópia da Licença de Funcionamento.
No caso do serviço público deve
ter a cópia do parecer técnico conforme
parágrafo único do Artigo 8º.
Esta vistoria deve ser acompanhada da equipe de
controle e avaliação do gestor,
que deve assinar o relatório em conjunto
com a Vigilância Sanitária.
e - Declaração do Serviço
de Nefrologia onde conste a quantidade de consultas
em nefrologia que o serviço disponibilizará
para pacientes externos referenciados pelo SUS.
O número mínimo de consultas/mês
a ser oferecido pelo Serviço de Nefrologia
será igual ao dobro do número de
pacientes em diálise, a cada mês.
Este quantitativo será definido, de acordo
com a necessidade da rede, entre o gestor municipal
ou estadual e o Serviço de Nefrologia.
O paciente que não necessitar de tratamento
de diálise ou de atendimento especializado
em nefrologia, deverá ser contra-referenciado
para a Atenção Básica com
a orientação a ser seguida por aquele
nível de atenção, sendo marcado
o retorno ao atendimento, quando necessário.
f - Termo de Compromisso celebrado entre o Serviço
de Nefrologia e o serviço que realizará
a confecção da fístula artério-venosa
de acesso à hemodiálise. Os pacientes
devem ser submetidos à confecção
da fístula, de acordo com a condição
vascular, quando apresentar depuração
de creatinina endógena inferior a 25 ml/min,
ou dentro de um ano antes do início previsto
da diálise.
g - Termo de Compromisso celebrado entre o Serviço
de Nefrologia, o gestor local e o hospital vinculado
ao SUS de retaguarda, estabelecendo as responsabilidades
pela garantia de referência aos casos que
necessitem de internação por intercorrências
decorrentes do tratamento dialítico.
h - Termo de compromisso celebrado entre o Serviço
de Nefrologia e o serviço de diagnose para
que seja garantida a execução dos
exames.
i - Parecer dos gestores estadual e municipal
quanto ao mérito do credenciamento do Serviço
de Nefrologia.
j - Declaração do impacto financeiro
do serviço a ser credenciado, segundo os
valores dos procedimentos necessários a
realização da diálise constantes
na tabela de procedimentos do Sistema Único
de Saúde.
k - Deliberação da Comissão
Intergestores Bipartite, favorável ao credenciamento
do Serviço de Nefrologia.
l - Encaminhamento pelo Secretário de Estado
da Saúde ao Departamento de Atenção
Especializada – Coordenação-Geral
da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS,
para o credenciamento.
m – Termo de compromisso celebrado entre
o Serviço de Nefrologia, que não
ofereça todas modalidades de diálise
peritoneal, com outro Serviço de Nefrologia,
no mesmo município, para que seja garantida
a oferta de todas as modalidades de procedimentos
de diálise.
n - Comprovação das condições
necessárias para garantia de oferta de
todas as modalidades de procedimentos de diálise,
no mesmo município.
II) HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA
EM NEFROLOGIA
1) Para que possam habilitar-se como Centros de
Referência em Nefrologia, além do
contido nos artigos 5º e 6º desta Portaria,
os Serviços de Nefrologia, credenciados,
devem:
a - Ter sido credenciados conforme item I deste
Anexo;
b - Ter integração com o sistema
local e regional do SUS que permita exercer o
papel auxiliar, de caráter técnico,
aos gestores na Política de Atenção
ao Portador de Doença Renal nos diversos
níveis de atenção à
saúde, em sua área de abrangência,
com vistas a colaborar e capacitar nas seguintes
ações: diagnóstico de portadores
de doença renal, caracterização
da doença renal, caracterização
da disfunção renal, medidas terapêuticas
específicas, medidas terapêuticas
complementares, educação e suporte
social e psicológico, ações
educativas visando o controle das condições
de risco, orientação nutricional
e criação de hábitos saudáveis
de vida para pacientes e familiares;
c - Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada,
com programas e protocolos estabelecidos;
d - Ter adequada estrutura gerencial capaz de
zelar pela eficiência, eficácia e
efetividade das ações prestadas;
e - Subsidiar as ações dos gestores
na regulação, fiscalização,
controle e avaliação, incluindo
estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade
tecnológica;
f - Subsidiar os gestores em suas ações
de capacitação e treinamento na
área específica de acordo com a
política de educação permanente
do SUS, participando dos Pólos de Educação
Permanente.
2) A documentação que deve ser encaminhada
ao Departamento de Atenção Especializada
– Coordenação-Geral da Alta
Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS é
a seguinte:
a - Anuência do Serviço de Nefrologia
para ser Centro de Referência em Nefrologia;
b - Projeto onde o candidato a Centro de Referência
descreva a forma de integração com
a Rede Estadual de Assistência em Nefrologia,
de acordo com as exigências constantes no
item II.1 deste Anexo;
c - Parecer conclusivo do gestor estadual quanto
a habilitação do Serviço
de Nefrologia como Centro de Referência
em Nefrologia;
d - Parecer conclusivo da Comissão Intergestores
Bipartite.